O que a ação queria derrubar
A confederação patronal atacou quatro temas de recursos repetitivos do TST. Três deles tratam da estabilidade da gestante — Temas 55, 134 e 163 — e envolvem a validade do pedido de demissão, a recusa à reintegração, a indenização substitutiva e a estabilidade no contrato de experiência. O Tema 125 trata da estabilidade acidentária.
Por que o STF não conheceu da ação
O relator entendeu que a ADPF não pode servir à revisão abstrata de precedentes da Justiça do Trabalho, por três razões:
Falta de subsidiariedade
Existiam outros meios processuais cabíveis para a discussão.
Ausência de ofensa direta à Constituição
A controvérsia era de interpretação da legislação trabalhista, não de matéria constitucional direta.
Delimitação deficiente do objeto
A ação não especificou adequadamente o que estava sendo atacado.
O Plenário acompanhou o relator por unanimidade.
O que continua valendo para a gestante
Esta é a parte que interessa na prática. Permanece íntegra a jurisprudência trabalhista protetiva:
A estabilidade vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto
Não depende de a empresa saber da gravidez no momento da dispensa.
Vale inclusive no contrato de experiência
Contrato por prazo determinado não afasta a proteção.
A dispensa gera reintegração — ou indenização substitutiva
Se a reintegração não for possível ou for recusada, a trabalhadora tem direito à indenização correspondente ao período de estabilidade.
O pedido de demissão só é válido com assistência sindical
Este é o ponto menos conhecido e um dos mais importantes: a gestante não pode simplesmente “pedir as contas”. Sem a assistência do sindicato, o pedido de demissão não é válido — regra que existe justamente para impedir que a trabalhadora seja pressionada a renunciar à estabilidade.
O STF não conheceu da ação — não a julgou no mérito. Na prática o resultado é o mesmo: a jurisprudência do TST segue de pé. Mas tecnicamente o Supremo não declarou que esses precedentes são constitucionais; disse que a ADPF era o instrumento errado para questioná-los. A diferença importa porque a discussão pode, em tese, voltar por outra via processual.
Por ora, nada disso afeta o direito de quem está grávida hoje.
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Consultor Jurídico (Conjur), 8 de setembro de 2026.