O que diz a lei
O art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Essa proteção é chamada de estabilidade provisória da gestante.
A empresa precisa saber da gravidez?
Não. O STF firmou, em repercussão geral (Tema 497), que a estabilidade da gestante independe do aviso prévio à empresa — basta que a gravidez tenha ocorrido antes ou durante o aviso prévio. A proteção existe mesmo que a própria empregada não soubesse que estava grávida no momento da demissão.
Se você foi demitida e descobriu a gravidez depois, ainda assim tem direito à reintegração ou ao pagamento de toda a remuneração do período de estabilidade.
E no contrato por prazo determinado?
Sim, a estabilidade também se aplica em contratos temporários. O STF já decidiu que a gestante tem direito à manutenção do vínculo mesmo após o término do prazo contratual, enquanto durar a gravidez e o período pós-parto.
Demissão por justa causa é possível?
Sim, mas somente em hipóteses graves previstas no art. 482 da CLT (desonestidade, abandono de emprego, ato de improbidade, etc.) — e a empresa precisa provar a falta. A gestante não pode ser demitida por qualquer outro motivo.
O que fazer se foi demitida?
Procure imediatamente a Defensoria Pública ou um advogado trabalhista. A ação pode pedir reintegração ao emprego ou pagamento de todos os salários, 13º, férias e FGTS do período de estabilidade, além de danos morais.