O que diz a lei
O art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Essa proteção é chamada de estabilidade provisória da gestante.
A empresa precisa saber da gravidez?
Não. O STF fixou, em repercussão geral (Tema 497), que a estabilidade da gestante exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa. Não é preciso que a empresa tenha sido comunicada. A proteção existe mesmo que a própria empregada não soubesse que estava grávida no momento da demissão. Pelo art. 391-A da CLT, a estabilidade também é garantida quando a gravidez é confirmada durante o aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
Se você foi demitida e descobriu a gravidez depois, ainda assim tem direito à reintegração ou ao pagamento de toda a remuneração do período de estabilidade.
E no contrato por prazo determinado?
Sim. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a empregada gestante tem direito à estabilidade mesmo no contrato por prazo determinado (Súmula 244, III, do TST), até cinco meses após o parto. No contrato de trabalho temporário regido pela Lei 6.019/1974, a questão é controvertida na Justiça do Trabalho.
Demissão por justa causa é possível?
Sim, mas somente nas hipóteses previstas no art. 482 da CLT, como ato de improbidade e abandono de emprego, e a empresa precisa provar a falta. A gestante não pode ser demitida por qualquer outro motivo.
O que fazer se foi demitida?
Procure imediatamente a Defensoria Pública ou um advogado trabalhista. A ação pode pedir reintegração ao emprego ou pagamento de todos os salários, 13º, férias e FGTS do período de estabilidade, além de danos morais.
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