O que é assédio sexual?
O Código Penal (art. 216-A) define assédio sexual como: constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego. Pena: 1 a 2 anos de detenção.
Assédio sexual x assédio moral
O assédio sexual envolve condutas de natureza sexual não desejadas — insinuações, toques, propostas, envio de imagens obscenas, mensagens com conotação sexual. O assédio moral é a humilhação sistemática no trabalho, sem necessariamente envolver conteúdo sexual.
A empresa também pode ser responsabilizada civilmente se souber do assédio e não tomar providências. A omissão da empregadora gera dever de indenizar a vítima.
Como denunciar?
- Internamente: registre por escrito na área de RH ou ouvidoria da empresa, guardando protocolo.
- Ministério do Trabalho: pelo portal gov.br ou presencialmente em qualquer Superintendência Regional do Trabalho.
- Delegacia da Mulher: para registro de boletim de ocorrência e início do processo criminal.
- Justiça do Trabalho: com ação pedindo rescisão indireta e danos morais, sem necessidade de demissão prévia.
Quais provas ajudam?
Salve todas as mensagens, e-mails, áudios e imagens. Anote datas, horários e local. Identifique testemunhas. Quanto mais documentada for a situação, maiores as chances de êxito no processo.
A vítima pode ser demitida por denunciar?
Não. A demissão em retaliação à denúncia pode caracterizar dispensa discriminatória (Lei 9.029/1995), gerando direito à reintegração ou indenização em dobro. O STJ reconhece o dano moral in re ipsa — presumido — nesses casos.