O que é assédio sexual?
O Código Penal (art. 216-A) define assédio sexual como: constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena: detenção de 1 a 2 anos.
Assédio sexual x assédio moral
O assédio sexual envolve condutas de natureza sexual não desejadas — insinuações, toques, propostas, envio de imagens obscenas, mensagens com conotação sexual. O assédio moral é a humilhação sistemática no trabalho, sem necessariamente envolver conteúdo sexual.
A empresa responde civilmente pelos atos de seus empregados praticados no trabalho, ainda que não tenha sabido do assédio (Código Civil, arts. 932, III, e 933).
Como denunciar?
- Internamente: registre por escrito na área de RH ou ouvidoria da empresa, guardando protocolo.
- Ministério do Trabalho e Emprego: pelo portal gov.br ou presencialmente em qualquer Superintendência Regional do Trabalho.
- Delegacia da Mulher: para registro de boletim de ocorrência e início do processo criminal.
- Justiça do Trabalho: com ação pedindo rescisão indireta e danos morais, sem necessidade de demissão prévia.
Quais provas ajudam?
Salve todas as mensagens, e-mails, áudios e imagens. Anote datas, horários e local. Identifique testemunhas. Esses registros ajudam a comprovar os fatos no processo.
A vítima pode ser demitida por denunciar?
Não. A demissão em retaliação à denúncia pode caracterizar dispensa discriminatória (Lei 9.029/1995). Nesse caso, a trabalhadora pode optar pela reintegração, com ressarcimento de todo o período de afastamento, ou pelo recebimento em dobro da remuneração desse período, além de pedir indenização por danos morais na Justiça do Trabalho.
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