- Processo
- ARE 1.537.713 (MG)
- Julgamento
- 19 de agosto de 2026
- Relator
- Min. Edson Fachin (Presidente do STF)
- Resultado
- Unanimidade · Tema 1.412 fixado
O Caso
Uma mulher de Minas Gerais relatou sofrer ameaças de um homem com quem não tinha relação doméstica, familiar ou afetiva. Ao buscar proteção na Justiça estadual, teve o pedido de medida protetiva negado: o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a Lei Maria da Penha exigiria um vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre vítima e agressor, requisito que não existia no caso. O recurso ao STF foi apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais.
O caso chegou ao STF por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.537.713. O Plenário, reunido em 19 de agosto de 2026, decidiu por unanimidade e fixou tese de repercussão geral — válida para todos os casos semelhantes no Brasil.
A Tese Fixada — Tema 1.412
- As medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha aplicam-se a todas as formas de violência contra a mulher baseada no gênero, mesmo fora do âmbito doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto, pelo juízo competente para analisar o risco à integridade da vítima.
- Se o pedido for apresentado a juízo sem competência e houver risco imediato, o juiz deve analisá-lo e depois enviar o processo ao juízo competente, que confirma ou modifica a decisão.
- A proteção abrange a violência política de gênero (Código Eleitoral, art. 326-B), caso em que a competência é da Justiça Eleitoral.
- Em situações de urgência, as medidas protetivas também podem ser concedidas por delegados e agentes policiais, conforme a ADI 6.138.
Segundo o entendimento firmado, o que caracteriza a violência de gênero é a condição de mulher da vítima, e não o ambiente onde ela ocorre ou a relação que a vítima mantém com o agressor. O STF não alterou o texto da Lei 11.340/2006 nem ampliou a competência das varas especializadas, que continua definida pelo art. 5º da lei.
O Que Mudou na Prática
❌ Antes da decisão
Muitos tribunais negavam as medidas protetivas da Lei Maria da Penha quando não havia relação doméstica, familiar ou afetiva entre a mulher e o agressor. Casos envolvendo vizinhos, colegas e desconhecidos ficavam de fora, mesmo quando a violência era motivada pelo gênero.
✅ Após o Tema 1.412
Qualquer violência contra a mulher motivada pelo gênero dá direito às medidas protetivas de urgência — independentemente de quem seja o agressor e da relação que ele mantém com a vítima.
Quem Passa a Ser Protegido
A decisão elimina uma das principais lacunas de proteção identificadas na prática forense. Agora estão sujeitos às medidas protetivas de urgência agressores como:
O Que São as Medidas Protetivas de Urgência
As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (art. 22 e seguintes) são instrumentos imediatos de proteção, que podem ser concedidos pela Justiça em caráter de urgência. As principais são:
- Proibição de aproximação da vítima, família e residência
- Proibição de contato por qualquer meio de comunicação
- Proibição de frequentar os mesmos locais que a vítima
- Suspensão do porte de armas do agressor
- Monitoramento eletrônico do agressor (tornozeleira)
- Afastamento do lar ou local de convivência comum
Por Que Esta Decisão É Histórica
Desde a promulgação da Lei Maria da Penha em 2006, o debate jurídico sobre seu alcance foi constante. Parte dos tribunais exigia o requisito do vínculo doméstico, familiar ou afetivo para conceder medidas protetivas. Isso significava que, na prática, mulheres agredidas por desconhecidos motivados pelo ódio de gênero ficavam desprotegidas pelo principal instrumento legal criado para protegê-las.
Com a tese de repercussão geral do Tema 1.412, o STF encerra esse debate com força vinculante: todos os juízes e tribunais do Brasil são obrigados a seguir a interpretação firmada. A mulher que sofrer violência baseada no gênero terá direito às medidas protetivas, independentemente de conhecer ou não o agressor.
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STF — Notícias, 19 ago. 2026 — ARE 1.537.713, Plenário, rel. Min. Edson Fachin. Tema 1.412.
Conjur, 19 ago. 2026 — STF decide que medidas protetivas da Maria da Penha se aplicam mesmo sem vínculo afetivo.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 20 ago. 2026.
