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STF · Agosto 2026 · Repercussão Geral

STF Decide: Medidas Protetivas da Lei Maria da Penha Valem Mesmo Sem Vínculo com o Agressor

Por unanimidade, o Plenário do STF fixou no Tema 1.412 que qualquer mulher vítima de violência baseada no gênero — inclusive a praticada por vizinho, colega, superior hierárquico ou desconhecido, e a violência política de gênero — pode receber as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha.

📅 24 de agosto de 2026 🔄 Atualizado em 18 de outubro de 2026 ⚖️ ARE 1.537.713 · Tema 1.412 🏛️ Plenário do STF — 19 ago. 2026
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Processo
ARE 1.537.713 (MG)
Julgamento
19 de agosto de 2026
Relator
Min. Edson Fachin (Presidente do STF)
Resultado
Unanimidade · Tema 1.412 fixado

O Caso

Uma mulher de Minas Gerais relatou sofrer ameaças de um homem com quem não tinha relação doméstica, familiar ou afetiva. Ao buscar proteção na Justiça estadual, teve o pedido de medida protetiva negado: o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a Lei Maria da Penha exigiria um vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre vítima e agressor, requisito que não existia no caso. O recurso ao STF foi apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais.

O caso chegou ao STF por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.537.713. O Plenário, reunido em 19 de agosto de 2026, decidiu por unanimidade e fixou tese de repercussão geral — válida para todos os casos semelhantes no Brasil.

A Tese Fixada — Tema 1.412

Resumo da tese de repercussão geral · Tema 1.412
  1. As medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha aplicam-se a todas as formas de violência contra a mulher baseada no gênero, mesmo fora do âmbito doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto, pelo juízo competente para analisar o risco à integridade da vítima.
  2. Se o pedido for apresentado a juízo sem competência e houver risco imediato, o juiz deve analisá-lo e depois enviar o processo ao juízo competente, que confirma ou modifica a decisão.
  3. A proteção abrange a violência política de gênero (Código Eleitoral, art. 326-B), caso em que a competência é da Justiça Eleitoral.
  4. Em situações de urgência, as medidas protetivas também podem ser concedidas por delegados e agentes policiais, conforme a ADI 6.138.

Segundo o entendimento firmado, o que caracteriza a violência de gênero é a condição de mulher da vítima, e não o ambiente onde ela ocorre ou a relação que a vítima mantém com o agressor. O STF não alterou o texto da Lei 11.340/2006 nem ampliou a competência das varas especializadas, que continua definida pelo art. 5º da lei.

O Que Mudou na Prática

❌ Antes da decisão

Muitos tribunais negavam as medidas protetivas da Lei Maria da Penha quando não havia relação doméstica, familiar ou afetiva entre a mulher e o agressor. Casos envolvendo vizinhos, colegas e desconhecidos ficavam de fora, mesmo quando a violência era motivada pelo gênero.

✅ Após o Tema 1.412

Qualquer violência contra a mulher motivada pelo gênero dá direito às medidas protetivas de urgência — independentemente de quem seja o agressor e da relação que ele mantém com a vítima.

Quem Passa a Ser Protegido

A decisão elimina uma das principais lacunas de proteção identificadas na prática forense. Agora estão sujeitos às medidas protetivas de urgência agressores como:

🏘️
Vizinhos e conhecidos
Ameaças e perseguições praticadas por quem vive próximo ou convive na mesma comunidade, sem qualquer vínculo afetivo com a vítima.
💼
Colegas e superiores
Assédio e violência de gênero no ambiente de trabalho, praticados por colegas ou chefias sem relação pessoal fora do trabalho.
🏛️
Violência política de gênero
Violência contra candidatas e mulheres com mandato, como vereadoras e deputadas (Código Eleitoral, art. 326-B). Nesses casos, o pedido é analisado pela Justiça Eleitoral.
📱
Violência digital
Perseguições, ameaças e exposição não consentida praticadas por desconhecidos em ambiente virtual, motivadas pelo gênero da vítima.

O Que São as Medidas Protetivas de Urgência

As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (art. 22 e seguintes) são instrumentos imediatos de proteção, que podem ser concedidos pela Justiça em caráter de urgência. As principais são:

Medidas protetivas que agora se ampliam para qualquer violência de gênero
  • Proibição de aproximação da vítima, família e residência
  • Proibição de contato por qualquer meio de comunicação
  • Proibição de frequentar os mesmos locais que a vítima
  • Suspensão do porte de armas do agressor
  • Monitoramento eletrônico do agressor (tornozeleira)
  • Afastamento do lar ou local de convivência comum

Por Que Esta Decisão É Histórica

Desde a promulgação da Lei Maria da Penha em 2006, o debate jurídico sobre seu alcance foi constante. Parte dos tribunais exigia o requisito do vínculo doméstico, familiar ou afetivo para conceder medidas protetivas. Isso significava que, na prática, mulheres agredidas por desconhecidos motivados pelo ódio de gênero ficavam desprotegidas pelo principal instrumento legal criado para protegê-las.

Com a tese de repercussão geral do Tema 1.412, o STF encerra esse debate com força vinculante: todos os juízes e tribunais do Brasil são obrigados a seguir a interpretação firmada. A mulher que sofrer violência baseada no gênero terá direito às medidas protetivas, independentemente de conhecer ou não o agressor.

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Fontes:
STF — Notícias, 19 ago. 2026 — ARE 1.537.713, Plenário, rel. Min. Edson Fachin. Tema 1.412.
Conjur, 19 ago. 2026 — STF decide que medidas protetivas da Maria da Penha se aplicam mesmo sem vínculo afetivo.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 20 ago. 2026.

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