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STF · Lei Maria da Penha · Marco Histórico

STF: Medidas Protetivas da Lei Maria da Penha Valem para Qualquer Violência de Gênero, Sem Exigir Relação Íntima

O Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 1.412 de repercussão geral, que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha se aplicam a todas as formas de violência contra a mulher baseada no gênero, mesmo sem relação doméstica, familiar ou íntima de afeto entre a vítima e o agressor.

📅 Agosto de 2026 🔄 Atualizado em 18 de outubro de 2026 ⚖️ STF 🔴 Lei Maria da Penha
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⚖️ Entendimento do STF · Tema 1.412
As medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha aplicam-se a todas as formas de violência contra a mulher baseada no gênero, mesmo fora do âmbito doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto.
Resumo da tese · ARE 1.537.713, julgado em 19 de agosto de 2026

O que mudou

A Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) define, no art. 5º, a violência doméstica e familiar contra a mulher a partir de três contextos: a unidade doméstica, a família e a relação íntima de afeto. Com base nesse artigo, muitos tribunais negavam medidas protetivas quando a violência ocorria fora desses contextos, como no caso que chegou ao STF, vindo de Minas Gerais.

❌ Antes da decisão

Muitos tribunais só concediam as medidas protetivas da Lei Maria da Penha quando havia vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre vítima e agressor. Violências de gênero fora desse contexto ficavam sem essa proteção.

✅ Após a decisão do STF

As medidas protetivas valem para qualquer violência contra a mulher baseada no gênero. O elemento central é a condição de mulher da vítima e a motivação de gênero da violência, não o tipo de relação entre vítima e agressor.

O critério que passou a valer: a motivação de gênero

Com a decisão do STF, o critério para a concessão das medidas protetivas passa a ser a motivação de gênero da violência, e não o tipo de vínculo entre vítima e agressor. Se a violência foi praticada contra a mulher pelo fato de ela ser mulher, as medidas protetivas podem ser concedidas.

📌 O que é "motivação de gênero"?

A violência é motivada por razão de gênero quando o agressor age em razão da condição de mulher da vítima — seja por discriminação, pelo exercício de poder e controle sobre ela, por considerá-la inferior, ou por qualquer razão vinculada ao seu gênero. Não é necessário que a motivação seja explicitamente declarada: ela pode ser deduzida das circunstâncias do caso.

Situações em que as medidas protetivas passam a caber

A decisão amplia o campo das medidas protetivas. Situações que antes muitas vezes ficavam sem essa proteção passam a ser abarcadas, desde que haja motivação de gênero:

🏫
Violência por colegas ou conhecidos
Agressão praticada por vizinho, colega de trabalho ou conhecido, motivada pela condição de gênero da vítima.
🚌
Violência em espaços públicos
Importunação sexual, assédio ou agressão por desconhecido em transporte, rua ou qualquer espaço público, quando motivada por razões de gênero.
💻
Violência digital
Ameaças, perseguição virtual ou divulgação não autorizada de imagens por pessoa sem relação íntima com a vítima, desde que haja motivação de gênero.
🏥
Violência institucional
Condutas praticadas por profissionais de saúde, servidores ou agentes que violem a mulher por razão de seu gênero no exercício de suas funções.

Por que essa decisão é um marco

A Lei Maria da Penha está em vigor desde 2006. O art. 5º da lei continua definindo a violência doméstica e familiar pelos contextos da unidade doméstica, da família e da relação íntima de afeto. O STF não alterou esse texto nem ampliou a competência das varas especializadas: o que mudou é que as medidas protetivas de urgência passam a valer também fora desses vínculos, quando a violência decorrer da condição de mulher da vítima.

A decisão está alinhada à Convenção de Belém do Pará, ratificada pelo Brasil, que define violência contra a mulher como "qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher" — sem exigir relação específica entre vítima e agressor.

✅ Impacto prático da decisão
  • Mulheres vítimas de violência de gênero praticada por qualquer pessoa, e não apenas por parceiros ou familiares, podem pedir medidas protetivas de urgência.
  • Medidas protetivas de urgência podem ser concedidas para qualquer violência de gênero, independentemente do vínculo.
  • Se o pedido for feito a juízo sem competência e houver risco imediato, o juiz deve analisá-lo e depois enviar o processo ao juízo competente.
  • Em situações de urgência, delegados e agentes policiais também podem conceder medidas protetivas, conforme a ADI 6.138.
  • Na violência política de gênero (Código Eleitoral, art. 326-B), o pedido é analisado pela Justiça Eleitoral.
  • A decisão fortalece a proteção em casos de assédio sexual, importunação, perseguição e violência digital praticada por terceiros.

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Base legal: Lei n.º 11.340/2006 — Lei Maria da Penha, art. 5.º · Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher), promulgada pelo Decreto n.º 1.973/1996 · Decisão do Supremo Tribunal Federal.
Nota: esta notícia descreve o entendimento firmado pelo STF. Para aplicação ao caso concreto, recomenda-se orientação jurídica individualizada.

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