O que mudou
Durante anos, a interpretação predominante nos tribunais exigia que a violência tivesse ocorrido no contexto de uma relação íntima de afeto — como namoro, casamento, união estável ou relação familiar — para que a Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) fosse aplicada. Fora desse contexto, as mulheres ficavam desprotegidas pelas normas mais rigorosas da lei, sendo o caso remetido à legislação penal comum.
A Lei Maria da Penha só era aplicada quando havia relação íntima de afeto entre vítima e agressor — namoro, casamento, coabitação ou vínculo familiar. Violências de gênero fora desse contexto não tinham a mesma proteção.
A Lei Maria da Penha se aplica a qualquer violência motivada por razões de gênero — o elemento central é a condição de mulher da vítima e a motivação de gênero do agressor, não o tipo de relação entre eles.
O critério que passou a valer: a motivação de gênero
Com a decisão do STF, o critério determinante para a aplicação da Lei Maria da Penha passa a ser a motivação de gênero da violência — e não mais o tipo de vínculo entre vítima e agressor. Isso significa que, se a violência foi praticada contra a mulher pelo fato de ela ser mulher, ou em razão de sua condição de gênero, a lei incide.
A violência é motivada por razão de gênero quando o agressor age em razão da condição de mulher da vítima — seja por discriminação, pelo exercício de poder e controle sobre ela, por considerá-la inferior, ou por qualquer razão vinculada ao seu gênero. Não é necessário que a motivação seja explicitamente declarada: ela pode ser deduzida das circunstâncias do caso.
Situações que agora se enquadram na Lei Maria da Penha
A decisão amplia significativamente o campo de proteção. Situações que antes ficavam fora do alcance da lei passam a ser abarcadas:
Por que essa decisão é um marco
A Lei Maria da Penha, em vigor desde 2006, já era considerada uma das legislações mais avançadas do mundo na proteção à mulher. Com esse entendimento do STF, sua abrangência alcança o que a própria lei sempre previu em seu artigo 5.º, mas que a prática jurisprudencial vinha restringindo: a proteção à mulher em qualquer relação de doméstica, familiar ou de afetividade, e também fora desses vínculos, quando a violência decorrer de sua condição de gênero.
A decisão está alinhada à Convenção de Belém do Pará, ratificada pelo Brasil, que define violência contra a mulher como "qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher" — sem exigir relação específica entre vítima e agressor.
- Mulheres vítimas de violência praticada por qualquer pessoa, e não apenas por parceiros ou familiares, podem acionar os mecanismos da Lei Maria da Penha.
- Medidas protetivas de urgência podem ser concedidas para qualquer violência de gênero, independentemente do vínculo.
- O agressor responde pelas penas qualificadas previstas na lei, e não apenas pelo tipo penal comum.
- Delegacias especializadas no atendimento à mulher têm competência para apurar o fato.
- A decisão fortalece a proteção em casos de assédio sexual, importunação, perseguição e violência digital praticada por terceiros.
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Nota: esta notícia descreve o entendimento firmado pelo STF. Para aplicação ao caso concreto, recomenda-se orientação jurídica individualizada.