O que o STJ decidiu
A 2ª Turma do STJ, em julgamento realizado em 18 de agosto de 2026, fixou que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, a prática de assédio sexual por agente público deixou de configurar, por si só, ato de improbidade administrativa.
A decisão tem impacto direto para mulheres vítimas de assédio sexual praticado por servidores, funcionários públicos ou outros agentes do Estado: a ação de improbidade administrativa — que era uma via específica para responsabilizar o agressor com sanções como perda do cargo, multa e suspensão de direitos políticos — não está mais disponível para esse tipo de conduta.
Por que isso mudou: a reforma da Lei de Improbidade
Antes de 2021, o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) trazia um rol exemplificativo de condutas que violavam os princípios da administração pública. Com esse modelo aberto, qualquer comportamento desonesto, imoral ou ofensivo à dignidade da função pública podia, em tese, ser enquadrado como improbidade — incluindo o assédio sexual.
A Lei nº 14.230/2021 reformou profundamente esse sistema. O rol do art. 11 passou a ser taxativo: apenas as condutas expressamente listadas na lei configuram improbidade administrativa por violação de princípios. O assédio sexual não consta desse rol.
Durante a tramitação da Lei nº 14.230/2021, foi apresentada uma emenda que propunha incluir o assédio sexual no novo rol taxativo do art. 11. A emenda foi expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional. Para o STJ, isso reforça que a omissão não foi acidental — o legislador optou conscientemente por não tipificar o assédio sexual como improbidade administrativa na nova lei.
O que muda na prática para mulheres vítimas
Antes de 2021, uma mulher que sofria assédio sexual de um servidor público tinha à sua disposição uma via adicional de responsabilização: a ação civil pública por improbidade administrativa, normalmente proposta pelo Ministério Público. Essa via permitia sanções pesadas ao agressor — perda do cargo público, suspensão de direitos políticos por até 8 anos e multa civil.
Com a decisão do STJ, essa via não está mais disponível especificamente para o assédio sexual. Isso não significa que o agressor fica impune — mas significa que mulheres e seus representantes precisam conhecer e acionar os demais caminhos.
O assédio sexual por agente público continua sendo crime tipificado no Código Penal (art. 216-A), além de gerar responsabilidade civil e, quando aplicável, disciplinar e trabalhista. O que foi afastado é especificamente a via da improbidade administrativa — não a responsabilização em si.
Caminhos que permanecem disponíveis
Por que essa decisão importa
A decisão do STJ reflete uma tensão real na reforma de 2021: ao tornar o rol de improbidade taxativo para dar mais segurança jurídica a agentes públicos, o Congresso inadvertidamente — ou não — retirou uma via de responsabilização que protegia vítimas de condutas graves como o assédio sexual.
O caso tramitou em segredo de justiça, o que é comum em processos que envolvem violência sexual. O resultado, contudo, foi divulgado pelo STJ no Informativo de Jurisprudência nº 898, de 25 de agosto de 2026, tornando-o de conhecimento público e de observância pelos tribunais inferiores.
Para mulheres vítimas de assédio sexual praticado por agentes públicos, a mensagem prática é clara: é mais importante do que nunca acionar simultaneamente todas as vias disponíveis — penal, cível e disciplinar — desde o início, com apoio de profissional especializada em Direito da Mulher.
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STJ, 2ª Turma, julgado em 18/8/2026, publicado no DJEN em 24/8/2026. Processo em segredo de justiça. Relator: Min. Francisco Falcão.
STJ — Informativo de Jurisprudência nº 898, divulgado em 25 de agosto de 2026.