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STJ: Assédio Sexual de Agente Público Não Configura Improbidade Administrativa após a Reforma de 2021

A 2ª Turma do STJ decidiu que, com a Lei nº 14.230/2021, o assédio sexual praticado por agente público saiu do rol dos atos de improbidade administrativa. A mudança reduz as vias de responsabilização — e exige que mulheres vítimas conheçam os caminhos que ainda existem.

📅 31 de agosto de 2026 ✍️ Dra. Priscilla Machado ⏱ 5 min de leitura
Ficha do Julgamento
TribunalSuperior Tribunal de Justiça (STJ)
Turma2ª Turma
RelatorMin. Francisco Falcão
Julgado em18 de agosto de 2026
Publicado no DJEN24 de agosto de 2026
InformativoSTJ nº 898 (25/8/2026)
TramitaçãoSegredo de justiça
Norma centralLei nº 14.230/2021 · art. 11 da LIA

O que o STJ decidiu

A 2ª Turma do STJ, em julgamento realizado em 18 de agosto de 2026, fixou que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, a prática de assédio sexual por agente público deixou de configurar, por si só, ato de improbidade administrativa.

A decisão tem impacto direto para mulheres vítimas de assédio sexual praticado por servidores, funcionários públicos ou outros agentes do Estado: a ação de improbidade administrativa — que era uma via específica para responsabilizar o agressor com sanções como perda do cargo, multa e suspensão de direitos políticos — não está mais disponível para esse tipo de conduta.

Por que isso mudou: a reforma da Lei de Improbidade

Antes de 2021, o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) trazia um rol exemplificativo de condutas que violavam os princípios da administração pública. Com esse modelo aberto, qualquer comportamento desonesto, imoral ou ofensivo à dignidade da função pública podia, em tese, ser enquadrado como improbidade — incluindo o assédio sexual.

A Lei nº 14.230/2021 reformou profundamente esse sistema. O rol do art. 11 passou a ser taxativo: apenas as condutas expressamente listadas na lei configuram improbidade administrativa por violação de princípios. O assédio sexual não consta desse rol.

O Congresso rejeitou expressamente a inclusão

Durante a tramitação da Lei nº 14.230/2021, foi apresentada uma emenda que propunha incluir o assédio sexual no novo rol taxativo do art. 11. A emenda foi expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional. Para o STJ, isso reforça que a omissão não foi acidental — o legislador optou conscientemente por não tipificar o assédio sexual como improbidade administrativa na nova lei.

O que muda na prática para mulheres vítimas

Antes de 2021, uma mulher que sofria assédio sexual de um servidor público tinha à sua disposição uma via adicional de responsabilização: a ação civil pública por improbidade administrativa, normalmente proposta pelo Ministério Público. Essa via permitia sanções pesadas ao agressor — perda do cargo público, suspensão de direitos políticos por até 8 anos e multa civil.

Com a decisão do STJ, essa via não está mais disponível especificamente para o assédio sexual. Isso não significa que o agressor fica impune — mas significa que mulheres e seus representantes precisam conhecer e acionar os demais caminhos.

⚠️ Atenção: a conduta continua sendo crime e gera responsabilidade civil

O assédio sexual por agente público continua sendo crime tipificado no Código Penal (art. 216-A), além de gerar responsabilidade civil e, quando aplicável, disciplinar e trabalhista. O que foi afastado é especificamente a via da improbidade administrativa — não a responsabilização em si.

Caminhos que permanecem disponíveis

⚖️
Via Penal
O assédio sexual é crime previsto no art. 216-A do Código Penal, com pena de 1 a 2 anos de detenção (agravada quando praticado por superior hierárquico). A ação penal pública permite que o Ministério Público processe o agressor.
💰
Via Cível
A vítima pode ajuizar ação de indenização por danos morais e materiais contra o agressor — e, em determinadas situações, contra o próprio ente público, com base na responsabilidade civil do Estado.
📋
Via Disciplinar
Quando o agressor é servidor público, a conduta pode ensejar processo administrativo disciplinar (PAD), com possibilidade de demissão ou outras sanções administrativas — independentemente de ação judicial.
💼
Via Trabalhista
Para relações de emprego — inclusive quando o vínculo é com ente público —, a Justiça do Trabalho pode ser acionada para reparar danos decorrentes do assédio, incluindo rescisão indireta e indenizações.

Por que essa decisão importa

A decisão do STJ reflete uma tensão real na reforma de 2021: ao tornar o rol de improbidade taxativo para dar mais segurança jurídica a agentes públicos, o Congresso inadvertidamente — ou não — retirou uma via de responsabilização que protegia vítimas de condutas graves como o assédio sexual.

O caso tramitou em segredo de justiça, o que é comum em processos que envolvem violência sexual. O resultado, contudo, foi divulgado pelo STJ no Informativo de Jurisprudência nº 898, de 25 de agosto de 2026, tornando-o de conhecimento público e de observância pelos tribunais inferiores.

Para mulheres vítimas de assédio sexual praticado por agentes públicos, a mensagem prática é clara: é mais importante do que nunca acionar simultaneamente todas as vias disponíveis — penal, cível e disciplinar — desde o início, com apoio de profissional especializada em Direito da Mulher.

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Fonte:
STJ, 2ª Turma, julgado em 18/8/2026, publicado no DJEN em 24/8/2026. Processo em segredo de justiça. Relator: Min. Francisco Falcão.
STJ — Informativo de Jurisprudência nº 898, divulgado em 25 de agosto de 2026.