Humilhações, procedimentos sem consentimento, negativa de analgesia, impedimento de acompanhante — essas práticas têm nome: violência obstétrica. E têm amparo jurídico para serem questionadas. Conheça seus direitos antes, durante e depois do parto.

1. O que é violência obstétrica

A violência obstétrica designa o conjunto de condutas, práticas e omissões dos profissionais de saúde e das instituições que violam os direitos reprodutivos, a integridade física e psicológica e a autonomia decisória da mulher durante a gestação, o trabalho de parto, o parto e o puerpério.

No Brasil, a violência obstétrica ainda não possui tipificação penal federal específica, mas encontra tutela jurídica no regime geral da responsabilidade civil, no Código de Ética Médica, nas normas do Conselho Federal de Enfermagem, nas disposições da Lei nº 11.108/2005 e em legislação de alguns estados.

2. Como ela se manifesta

A doutrina e a jurisprudência identificam como manifestações de violência obstétrica:

  • Realização de procedimentos invasivos sem consentimento informado, como a episiotomia de rotina e a manobra de Kristeller
  • Impedimento da presença de acompanhante de escolha da parturiente
  • Negativa de analgesia quando tecnicamente indicada e solicitada
  • Imposição de posição de parto contrária à vontade da parturiente sem justificativa clínica
  • Comentários vexatórios, humilhantes ou ameaçadores durante o trabalho de parto
  • Realização de cesarianas desnecessárias por conveniência do profissional
Episiotomia de rotina: a OMS recomenda sua utilização seletiva, com taxa inferior a 10%. Levantamentos brasileiros registraram taxas de até 94% em alguns hospitais. Realizada sem consentimento e sem indicação clínica, é intervenção ilícita.

3. Seus direitos durante o parto

O artigo 15 do Código Civil estabelece que ninguém pode ser constrangido a submeter-se a tratamento médico ou intervenção sem consentimento. O Código de Ética Médica veda ao médico realizar procedimentos sem o consentimento do paciente, exceto em situações de iminente perigo de vida.

A Lei nº 11.108/2005 assegura à parturiente o direito à presença de acompanhante de sua escolha durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do SUS. O descumprimento é conduta ilícita que autoriza tutela judicial e indenização por danos morais.

4. Como buscar reparação

A responsabilidade civil dos profissionais de saúde é, em regra, subjetiva — exige demonstração de culpa. Já a responsabilidade das instituições hospitalares é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC: basta demonstrar o defeito no serviço, o dano e o nexo causal.

O STJ reconhece dano moral presumido nos casos de descumprimento do direito ao acompanhante — dispensando a demonstração individualizada do sofrimento. Em condutas mais graves, como lesões decorrentes de procedimentos não consentidos, a indenização abrange danos materiais, morais e lucros cessantes.