O que a lei garante
A Lei 11.108/2005 alterou a Lei 8.080/90 (Lei do SUS) para garantir que os serviços de saúde permitam a presença de um acompanhante indicado pela parturiente durante todo o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Quem pode ser o acompanhante
A escolha é exclusivamente da parturiente — marido, companheiro, mãe, irmã, amiga, doula. O hospital não pode impor restrições quanto ao vínculo com a gestante.
A lei vale para SUS e hospitais privados conveniados com planos de saúde. A recusa injustificada pode configurar violência obstétrica.
E na cesárea?
O direito ao acompanhante se estende ao parto cesáreo, inclusive na sala cirúrgica — salvo contraindicação médica registrada em prontuário.
Base legal
Lei 11.108/2005 · Lei 8.080/1990, art. 19-J · Resolução CFM 2.294/2021