Duração
O art. 7º, XVIII, da Constituição Federal garante 120 dias de licença, sem prejuízo do emprego e do salário. Empresas aderentes ao Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008) prorrogam a licença para 180 dias. Servidoras públicas federais têm direito à prorrogação de 60 dias, totalizando 180, se a requererem até o fim do primeiro mês após o parto (Decreto 6.690/2008).
Quando começa
Pode começar a partir do 28º dia antes do parto, mediante atestado médico (CLT, art. 392, §1º). Em caso de parto antecipado, a mulher mantém o direito aos 120 dias (art. 392, §3º). Se a internação da mãe ou do bebê passar de 2 semanas por complicações ligadas ao parto, o salário-maternidade é pago durante a internação e por mais 120 dias após a alta (STF, ADI 6327; Lei 8.213/1991, art. 71, §3º, incluído pela Lei 15.222/2025).
Para MEI, autônoma e contribuinte individual, o benefício é o salário-maternidade pago pelo INSS. Desde a decisão do STF nas ADIs 2110 e 2111 (2024), não se exige carência: basta ter a qualidade de segurada.
Adoção
A licença-maternidade também se aplica a mães adotantes, independentemente da idade da criança (Lei 12.873/2013).
Base legal
CF/88, art. 7º, XVIII · CLT, arts. 392 a 396 · Lei 8.213/1991, art. 71 · Lei 11.770/2008 · Lei 12.873/2013 · Decreto 6.690/2008

