A mulher tem condições diferenciadas na previdência social — e por boas razões. Além da aposentadoria, existem direitos que poucas conhecem: o BPC para quem nunca contribuiu e o direito de se afastar do trabalho, com o emprego mantido e com renda, quando vítima de violência doméstica.
1. A Reforma da Previdência e o tratamento diferenciado da mulher
A Emenda Constitucional nº 103/2019 manteve o tratamento diferenciado para a mulher no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS. Para quem começou a contribuir depois da reforma, as regras são:
- Trabalhadora urbana: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição (homem: 65 anos de idade e 20 anos de contribuição)
- Trabalhadora rural: 55 anos de idade e 15 anos de atividade rural comprovada (homem: 60 anos)
- Professoras da educação infantil e do ensino fundamental e médio: 57 anos de idade e 25 anos de contribuição exclusivamente no magistério (homem: 60 anos)
A aposentadoria só por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir para quem começou a contribuir depois da reforma, em vigor desde 13 de novembro de 2019. Para quem já contribuía antes, existem regras de transição (por pontos, por idade mínima progressiva e por pedágio) que podem ser mais vantajosas. A escolha da melhor regra depende da análise de cada caso.
2. Por que a mulher se aposenta mais cedo
O tratamento previdenciário diferenciado encontra fundamento no artigo 201, § 7º, da Constituição Federal. A diferença é justificada pela dupla jornada histórica — atividade profissional remunerada combinada com trabalho doméstico e de cuidado não remunerado, que reduz sua disponibilidade para contribuir ao sistema previdenciário.
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Conhecer o Painel →3. Benefício de Prestação Continuada (BPC)
O BPC garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção. É especialmente relevante para mulheres que não contribuíram ao INSS por terem dedicado a vida ao trabalho doméstico não remunerado.
O benefício não exige contribuição ao INSS. O critério de renda é de até um quarto do salário mínimo por pessoa da família. A própria lei (Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 11) e a jurisprudência do STJ e do STF admitem que a situação de vulnerabilidade seja comprovada também por outros meios, além da renda.
4. Afastamento do trabalho por violência doméstica
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) determina que o juiz garanta à mulher em situação de violência doméstica e familiar a manutenção do emprego quando ela precisar se afastar do local de trabalho, por até seis meses:
Lei nº 11.340/2006, art. 9º, § 2º, II§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
(...)
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses;
Na prática, o afastamento é pedido ao juiz que aplica a Lei Maria da Penha. Ele decide se o afastamento é necessário para proteger a mulher e por quanto tempo, até o limite de seis meses. Durante esse período, a mulher não perde o emprego.
A lei não dizia quem paga a mulher durante o afastamento. Em dezembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu essa questão no Tema 1.370 de repercussão geral (Recurso Extraordinário 1.520.468). Segundo a tese fixada, o pagamento tem natureza previdenciária ou assistencial, conforme a situação da mulher:
- Segurada do INSS com empregador: a empresa paga os primeiros 15 dias, e o INSS paga o restante do período, sem exigência de carência.
- Segurada do INSS sem empregador: o INSS paga todo o período.
- Mulher que não é segurada do INSS: o pagamento tem natureza assistencial, como benefício eventual previsto no art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), e o juiz define o ente público responsável pelo pagamento.
O STF também definiu que cabe ao juiz criminal estadual, que aplica a Lei Maria da Penha, determinar o afastamento e o pagamento.
Em 9 de outubro de 2026, o Ministério da Previdência Social e o INSS publicaram a Portaria Conjunta nº 48, que regulamenta esse pagamento como Benefício de Afastamento Protetivo, sem carência e sem perícia médica. Veja quem tem direito e como pedir.
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