O divórcio é um direito — e desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, pode ser exercido a qualquer tempo, sem prazo de espera, sem necessidade de demonstrar culpa. O que muitas mulheres não sabem é que o trabalho doméstico também conta na hora da partilha.

1. A evolução do divórcio no Brasil

A Emenda Constitucional nº 66/2010 suprimiu os requisitos temporais do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, tornando o divórcio direito potestativo exercitável a qualquer tempo, sem prazo de carência, sem exigência de demonstração de culpa e sem necessidade de separação judicial prévia.

Em 2023, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 1.053 de repercussão geral (RE 1.167.478), que, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Fica preservado o estado civil das pessoas que já estavam separadas por decisão judicial ou escritura pública.

2. Divórcio consensual e divórcio litigioso

O divórcio consensual extrajudicial, previsto no artigo 733 do CPC, pode ser realizado em cartório, de forma mais rápida e sem processo judicial, quando há consenso e ambas as partes estão assistidas por advogado ou defensor público. A escritura pública deve conter disposição sobre partilha de bens, alimentos entre os cônjuges e, se desejado, retomada do nome de solteira.

Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, que alterou a Resolução CNJ nº 35/2007, o divórcio consensual em cartório também é possível quando há filhos menores ou incapazes, desde que as questões de guarda, convivência e alimentos dos filhos já tenham sido resolvidas na Justiça.

O divórcio judicial é necessário quando há litígio sobre partilha ou alimentos, quando uma das partes não consente ou quando as questões dos filhos menores ou incapazes ainda não foram resolvidas judicialmente.

3. Regimes de bens e seus impactos na partilha

O regime de bens determina as regras de partilha. O regime legal supletivo — aplicável na ausência de pacto antenupcial — é a comunhão parcial de bens, em que se comunicam os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento.

O trabalho doméstico conta: na comunhão parcial, os bens adquiridos a título oneroso durante o casamento pertencem aos dois, ainda que estejam em nome de apenas um dos cônjuges (Código Civil, art. 1.660, I). Por isso, a mulher que se dedicou ao trabalho doméstico e ao cuidado dos filhos, sem renda própria, tem direito à meação desses bens.

4. Dissolução da união estável

A união estável é reconhecida como entidade familiar pelo artigo 226, § 3º, da Constituição Federal e pelos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil. Sua dissolução pode ocorrer por escritura pública, quando consensual, ou por ação judicial.

O regime presumido na união estável, na ausência de contrato de convivência, é o da comunhão parcial. A companheira tem direito à meação dos bens adquiridos onerosamente durante a união, cabendo a ela demonstrar a existência e o período da união para fins de delimitação do acervo partilhável.