O divórcio é um direito — e desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, pode ser exercido a qualquer tempo, sem prazo de espera, sem necessidade de demonstrar culpa. O que muitas mulheres não sabem é que o trabalho doméstico também conta na hora da partilha.
1. A evolução do divórcio no Brasil
A Emenda Constitucional nº 66/2010 suprimiu os requisitos temporais do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, tornando o divórcio direito potestativo exercitável a qualquer tempo, sem prazo de carência, sem exigência de demonstração de culpa e sem necessidade de separação judicial prévia.
A separação judicial permanece como opção para os cônjuges que, por razões pessoais ou religiosas, não desejam a dissolução definitiva do vínculo — mas perdeu relevância prática e é raramente utilizada.
2. Divórcio consensual e divórcio litigioso
O divórcio consensual extrajudicial, previsto no artigo 733 do CPC, pode ser realizado em cartório — de forma mais rápida e sem processo judicial — desde que inexistam filhos menores ou incapazes e que ambas as partes estejam assistidas por advogado. A escritura pública deve conter disposição sobre partilha de bens, alimentos e, se desejado, retomada do nome de solteiro.
O divórcio judicial é necessário quando há filhos menores ou incapazes, quando há litígio sobre partilha ou alimentos, ou quando uma das partes não consente.
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Conhecer o Painel →3. Regimes de bens e seus impactos na partilha
O regime de bens determina as regras de partilha. O regime legal supletivo — aplicável na ausência de pacto antenupcial — é a comunhão parcial de bens, em que se comunicam os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento.
- Comunhão parcial: comunicam-se os bens adquiridos durante o casamento, excluídos os recebidos por herança ou doação e os bens particulares anteriores ao casamento
- Comunhão universal: comunicam-se todos os bens presentes e futuros
- Separação convencional: cada cônjuge mantém exclusividade sobre seus bens — exige pacto antenupcial
- Participação final nos aquestos: patrimônio próprio durante o casamento, mas partilha dos bens adquiridos pelo outro ao final
4. Dissolução da união estável
A união estável é reconhecida como entidade familiar pelo artigo 226, § 3º, da Constituição Federal e pelos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil. Sua dissolução pode ocorrer por escritura pública, quando consensual e sem filhos menores, ou por ação judicial.
O regime presumido na união estável, na ausência de contrato de convivência, é o da comunhão parcial. A companheira tem direito à meação dos bens adquiridos onerosamente durante a união, cabendo a ela demonstrar a existência e o período da união para fins de delimitação do acervo partilhável.
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