Proposta indecente de um superior, humilhações diárias, metas impossíveis, isolamento no ambiente de trabalho — essas situações têm consequências jurídicas concretas. O assédio sexual é crime. O assédio moral gera rescisão indireta e indenização. Saiba como agir.

1. Assédio sexual: tipificação e elementos do tipo penal

O assédio sexual foi tipificado como crime pelo artigo 216-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 10.224/2001. O núcleo da conduta é constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao emprego, cargo ou função. A pena é de detenção de 1 a 2 anos.

Os elementos do tipo exigem: a conduta de constranger — desde aproximações físicas indesejadas até propostas verbais ou envio de mensagens de conteúdo sexual —; o propósito de obtenção de vantagem sexual; e o aproveitamento de posição hierárquica.

Atenção: pelo artigo 216-A, § 2º, a pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos. A Lei nº 13.718/2018 também tipificou a importunação sexual (art. 215-A do CP) para condutas que não exijam hierarquia.

2. Assédio moral: conceito e reconhecimento jurídico

O assédio moral não possui tipificação penal federal específica, mas é amplamente reconhecido como conjunto de comportamentos abusivos, repetitivos e prolongados que degradam o ambiente de trabalho e atingem a dignidade ou a integridade psíquica do trabalhador.

São exemplos de assédio moral:

3. Rescisão indireta e indenização

No plano trabalhista, o assédio sexual praticado pelo empregador ou por preposto autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho pela empregada vítima, com fundamento no artigo 483 da CLT — assegurando todos os direitos de uma dispensa sem justa causa, acrescidos de indenização por danos morais.

O empregador também responde pelos danos causados por seus empregados e prepostos no exercício do trabalho (Código Civil, arts. 932, III, e 933). Por isso, a empresa pode ser condenada a indenizar o assédio praticado por superior hierárquico ou colega, sobretudo quando, ciente da situação, não adotou medidas para fazê-la cessar.

4. Como agir e quais os caminhos disponíveis

A vítima pode adotar múltiplos caminhos de forma simultânea:

Dispensa discriminatória: a Lei nº 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias na relação de trabalho, entre elas as motivadas por sexo. Quando o contrato é rompido por ato discriminatório, a empregada tem direito à reparação por dano moral e pode optar entre a reintegração, com ressarcimento de todo o período de afastamento, e o pagamento em dobro da remuneração desse período (art. 4º).