Proposta indecente de um superior, humilhações diárias, metas impossíveis, isolamento no ambiente de trabalho — essas situações têm consequências jurídicas concretas. O assédio sexual é crime. O assédio moral gera rescisão indireta e indenização. Saiba como agir.
1. Assédio sexual: tipificação e elementos do tipo penal
O assédio sexual foi tipificado como crime pelo artigo 216-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 10.224/2001. O núcleo da conduta é constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao emprego, cargo ou função. A pena é de detenção de 1 a 2 anos.
Os elementos do tipo exigem: a conduta de constranger — desde aproximações físicas indesejadas até propostas verbais ou envio de mensagens de conteúdo sexual —; o propósito de obtenção de vantagem sexual; e o aproveitamento de posição hierárquica.
2. Assédio moral: conceito e reconhecimento jurídico
O assédio moral não possui tipificação penal federal específica, mas é amplamente reconhecido como conjunto de comportamentos abusivos, repetitivos e prolongados que degradam o ambiente de trabalho e atingem a dignidade ou a integridade psíquica do trabalhador.
- Humilhações reiteradas, especialmente em público
- Atribuição de tarefas impossíveis ou propositalmente degradantes
- Isolamento da vítima no ambiente de trabalho
- Vigilância excessiva e desqualificação profissional sistemática
- Ameaças de demissão constantes sem fundamento
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Conhecer o curso →3. Rescisão indireta e indenização
No plano trabalhista, o assédio sexual praticado pelo empregador ou por preposto autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho pela empregada vítima, com fundamento no artigo 483 da CLT — assegurando todos os direitos de uma dispensa sem justa causa, acrescidos de indenização por danos morais.
A responsabilidade civil do empregador pelo assédio praticado por preposto ou colega é reconhecida pelo TST com fundamento na culpa in vigilando e in eligendo: o empregador que, ciente do assédio, não adotou medidas para fazê-lo cessar, responde pelos danos causados.
4. Como agir e quais os caminhos disponíveis
A vítima pode adotar múltiplos caminhos de forma simultânea:
- Registro de ocorrência policial para apuração do crime (art. 216-A do CP)
- Comunicação ao empregador pelos canais internos de denúncia
- Denúncia à Auditoria Fiscal do Trabalho
- Ajuizamento de reclamação trabalhista
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