Proposta indecente de um superior, humilhações diárias, metas impossíveis, isolamento no ambiente de trabalho — essas situações têm consequências jurídicas concretas. O assédio sexual é crime. O assédio moral gera rescisão indireta e indenização. Saiba como agir.

1. Assédio sexual: tipificação e elementos do tipo penal

O assédio sexual foi tipificado como crime pelo artigo 216-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 10.224/2001. O núcleo da conduta é constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao emprego, cargo ou função. A pena é de detenção de 1 a 2 anos.

Os elementos do tipo exigem: a conduta de constranger — desde aproximações físicas indesejadas até propostas verbais ou envio de mensagens de conteúdo sexual —; o propósito de obtenção de vantagem sexual; e o aproveitamento de posição hierárquica.

Atenção: a causa de aumento de um terço do artigo 216-A, § 2º, incide quando a vítima é menor de 18 anos ou pessoa com deficiência. A Lei nº 13.718/2018 também tipificou a importunação sexual (art. 215-A do CP) para condutas que não exijam hierarquia.

2. Assédio moral: conceito e reconhecimento jurídico

O assédio moral não possui tipificação penal federal específica, mas é amplamente reconhecido como conjunto de comportamentos abusivos, repetitivos e prolongados que degradam o ambiente de trabalho e atingem a dignidade ou a integridade psíquica do trabalhador.

  • Humilhações reiteradas, especialmente em público
  • Atribuição de tarefas impossíveis ou propositalmente degradantes
  • Isolamento da vítima no ambiente de trabalho
  • Vigilância excessiva e desqualificação profissional sistemática
  • Ameaças de demissão constantes sem fundamento

3. Rescisão indireta e indenização

No plano trabalhista, o assédio sexual praticado pelo empregador ou por preposto autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho pela empregada vítima, com fundamento no artigo 483 da CLT — assegurando todos os direitos de uma dispensa sem justa causa, acrescidos de indenização por danos morais.

A responsabilidade civil do empregador pelo assédio praticado por preposto ou colega é reconhecida pelo TST com fundamento na culpa in vigilando e in eligendo: o empregador que, ciente do assédio, não adotou medidas para fazê-lo cessar, responde pelos danos causados.

4. Como agir e quais os caminhos disponíveis

A vítima pode adotar múltiplos caminhos de forma simultânea:

  • Registro de ocorrência policial para apuração do crime (art. 216-A do CP)
  • Comunicação ao empregador pelos canais internos de denúncia
  • Denúncia à Auditoria Fiscal do Trabalho
  • Ajuizamento de reclamação trabalhista
Proteção contra retaliação: a Lei nº 9.029/1995 veda a dispensa em represália à denúncia de assédio. Demissão com esse viés pode ser anulada judicialmente, com reintegração e indenização adicional.