O pacto antenupcial é o contrato celebrado antes do casamento para definir como os bens serão tratados durante e após o matrimônio. Mas o que muitas pessoas não sabem é que ele tem limites — e que alguns regimes podem prejudicar a mulher que abriu mão da carreira para cuidar da família.
1. O que é e qual a sua natureza jurídica
O pacto antenupcial é o negócio jurídico celebrado pelos nubentes, antes da celebração do casamento, com a finalidade de dispor sobre o regime de bens que vigorará durante a sociedade conjugal. Trata-se de contrato solene cuja validade pressupõe a subsequente realização do casamento — sem o qual não produz qualquer efeito jurídico, nos termos do artigo 1.653 do Código Civil.
2. Requisitos de validade
O artigo 1.653 do Código Civil exige escritura pública como forma do pacto, sob pena de nulidade. Após o casamento, o pacto deve ser averbado no Cartório de Registro Civil e, quando houver imóveis, no Cartório de Registro de Imóveis — para produzir efeitos perante terceiros.
O conteúdo está limitado pelos artigos 1.655 e 1.641: são nulas as disposições que contrariem as normas sobre capacidade dos cônjuges, suas obrigações recíprocas, deveres em relação aos filhos e regras de sucessão legítima.
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Conhecer o curso →3. Os regimes disponíveis e suas implicações
- Separação convencional de bens: cada cônjuge conserva domínio e administração de seus bens presentes e futuros, sem comunicação — o mais comum em pactos antenupciais
- Comunhão universal: comunicam-se todos os bens presentes e futuros, com exceções legais
- Participação final nos aquestos: patrimônio próprio durante o casamento, mas divisão equitativa dos bens adquiridos pelo outro ao final — garante autonomia com partilha justa
- Comunhão parcial: regime supletivo legal, pode ser adotado expressamente por pacto
4. A perspectiva de gênero: quando o pacto pode prejudicar a mulher
A perspectiva de gênero é relevante especialmente nos casos em que há assimetria econômica entre os nubentes. O regime de separação convencional, embora fruto da autonomia, pode prejudicar a cônjuge que abandonou a carreira para dedicar-se ao cuidado doméstico e aos filhos, sem acumular patrimônio próprio durante o casamento.
O artigo 1.641, inciso II, do Código Civil impõe o regime de separação obrigatória de bens para pessoas maiores de 70 anos ao se casarem. O STJ editou a Súmula 655 esclarecendo que essa obrigatoriedade alcança apenas o casamento, não impedindo o reconhecimento de união estável com regime diverso.
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