O pacto antenupcial é o contrato celebrado antes do casamento para definir como os bens serão tratados durante e após o matrimônio. Mas o que muitas pessoas não sabem é que ele tem limites — e que alguns regimes podem prejudicar a mulher que abriu mão da carreira para cuidar da família.

1. O que é e qual a sua natureza jurídica

O pacto antenupcial é o negócio jurídico celebrado pelos nubentes, antes da celebração do casamento, com a finalidade de dispor sobre o regime de bens que vigorará durante a sociedade conjugal. Trata-se de contrato solene que só produz efeitos se o casamento for realizado: o pacto é ineficaz se não lhe seguir o casamento, nos termos do artigo 1.653 do Código Civil.

2. Requisitos de validade

O artigo 1.653 do Código Civil exige escritura pública como forma do pacto, sob pena de nulidade. Para produzir efeitos perante terceiros, o pacto deve ser registrado, em livro especial, pelo Cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 1.657).

O conteúdo está limitado pelo artigo 1.655: é nula a convenção ou a cláusula que contrarie disposição absoluta de lei, como as normas sobre os deveres dos cônjuges e em relação aos filhos.

3. Os regimes disponíveis e suas implicações

4. A perspectiva de gênero: quando o pacto pode prejudicar a mulher

A perspectiva de gênero é relevante especialmente nos casos em que há assimetria econômica entre os nubentes. O regime de separação convencional, embora fruto da autonomia, pode prejudicar a cônjuge que abandonou a carreira para dedicar-se ao cuidado doméstico e aos filhos, sem acumular patrimônio próprio durante o casamento.

Importante: antes de assinar um pacto de separação de bens, vale avaliar a situação econômica de cada um e o que acontecerá se um dos cônjuges deixar de trabalhar fora para cuidar da casa e dos filhos. Nesse regime, os bens adquiridos por um dos cônjuges não se comunicam com o outro.

O artigo 1.641, inciso II, do Código Civil impõe o regime de separação obrigatória de bens à pessoa maior de 70 anos que se casa. O STJ aplica a mesma regra à união estável: pela Súmula 655, aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória, comunicando-se os bens adquiridos na constância quando comprovado o esforço comum.

Em 2024, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no Tema 1.236 de repercussão geral, que essa separação obrigatória pode ser afastada por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública, tanto no casamento quanto na união estável.