Definição legal
O art. 216-A do Código Penal define assédio sexual como constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se de condição de superior hierárquico. Pena: 1 a 2 anos de detenção.
O que configura
- Propostas sexuais com promessa de promoção ou ameaça de demissão
- Toques, carícias não solicitadas
- Envio de mensagens, fotos ou vídeos sexuais
- Comentários sobre o corpo, aparência ou vida sexual da vítima
A empresa que souber do assédio e não agir pode ser responsabilizada por danos morais — a omissão gera dever de indenizar.
Como denunciar
Internamente (RH, ouvidoria), no Ministério do Trabalho, na Delegacia da Mulher e na Justiça do Trabalho (pedindo rescisão indireta e danos morais).