Base constitucional
O art. 5º, LXIII da CF/88 garante que o preso será informado de seus direitos, entre eles o de permanecer calado. O STF estendeu o direito ao silêncio a qualquer investigado ou réu, não apenas aos presos.
No depoimento da vítima
A vítima, diferente do réu, em regra é obrigada a depor — mas tem direito a se calar quanto a aspectos que possam incriminá-la. A vítima de violência doméstica não pode ser obrigada a prestar depoimento que a exponha a novo risco.
O Depoimento Especial (Lei 13.431/2017) protege crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência — o depoimento é colhido por profissional especializado em sala reservada, sem confronto direto com o agressor.
Miranda no Brasil
Toda pessoa presa ou indiciada deve ser informada do direito ao silêncio antes de qualquer interrogatório. A confissão obtida sem essa informação pode ser declarada nula pelo juiz.