O que entra na partilha
Depende do regime de bens. Na comunhão parcial (mais comum): todos os bens adquiridos durante a união a título oneroso. Na comunhão universal: todo o patrimônio. Na separação convencional: em regra, nada se comunica. Na separação obrigatória (art. 1.641 do Código Civil), aplica-se a Súmula 377 do STF: comunicam-se os bens adquiridos durante o casamento, desde que comprovado o esforço comum, conforme entendimento do STJ.
Como se faz
- Extrajudicial (com acordo entre o casal): escritura pública em cartório, com assistência de advogado ou defensor público. Desde a Resolução CNJ 571/2024, é possível mesmo havendo filhos menores ou incapazes, desde que guarda, convivência e alimentos já tenham sido resolvidos na Justiça.
- Judicial (sem acordo, ou quando as questões dos filhos ainda não foram resolvidas): ação de divórcio com pedido de partilha.
A partilha pode ser feita depois do divórcio: o Código Civil permite o divórcio sem prévia partilha de bens (art. 1.581). O casal pode divorciar-se imediatamente e decidir sobre os bens depois.
FGTS entra na partilha?
Sim. O STJ entende que os depósitos de FGTS feitos durante o casamento em comunhão parcial integram o patrimônio comum do casal e devem ser partilhados.

