Definição legal
O art. 5º da Lei Maria da Penha define violência doméstica como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial à mulher — no âmbito da unidade doméstica, familiar ou de relação íntima de afeto.
As cinco formas
Art. 7º da Lei 11.340/2006: violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Não é necessário morar com o agressor. Relações afetivas sem coabitação (namorados, ex-cônjuges) também são protegidas pela lei.
Quem pode ser agressor
Marido, companheiro, namorado, ex, pai, filho, irmão, padrasto, madrasta — qualquer pessoa com relação doméstica, familiar ou afetiva com a vítima, independentemente de sexo.
Base legal
Lei 11.340/2006, arts. 5º e 7º · CF/88, art. 226, §8º