Definição legal
Desde a Lei 14.994/2024, o feminicídio é crime autônomo, descrito no art. 121-A do Código Penal: matar mulher por razões da condição do sexo feminino. Há essas razões quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher (§ 1º). A pena é de reclusão de 20 a 40 anos.
Antes dessa lei, o feminicídio era uma qualificadora do homicídio (art. 121, § 2º, VI), criada pela Lei 13.104/2015 e revogada pela Lei 14.994/2024.
É crime hediondo?
Sim. O feminicídio está no rol dos crimes hediondos (Lei 8.072/1990, art. 1º, I-B), o que veda fiança, graça, indulto e anistia. A progressão de regime exige o cumprimento de 55% da pena para a pessoa condenada primária, e o livramento condicional é vedado (Lei de Execução Penal, art. 112, VI-A).
Quando o crime é motivado por menosprezo ou discriminação à condição de mulher, o feminicídio não exige relação íntima prévia entre a vítima e o agressor.
Causas de aumento de pena
A pena aumenta de 1/3 até a metade quando o crime é praticado (art. 121-A, § 2º):
- durante a gestação, nos 3 meses após o parto ou contra mãe ou responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência;
- contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou com doença degenerativa que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade;
- na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima;
- em descumprimento de medida protetiva de urgência;
- nas circunstâncias dos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 do Código Penal.
Base legal
Art. 121-A do Código Penal · Lei 14.994/2024 · Lei 8.072/1990, art. 1º, I-B · Lei de Execução Penal, art. 112, VI-A

