O feminicídio é o assassinato de mulher por razões da condição do sexo feminino. Desde a Lei nº 14.994/2024, ele é crime autônomo no Código Penal (art. 121-A), com pena de reclusão de 20 a 40 anos, e continua sendo crime hediondo.
1. Introdução e contexto legislativo
O feminicídio entrou no Código Penal pela Lei nº 13.104/2015, como qualificadora do homicídio (art. 121, § 2º, inciso VI). Em outubro de 2024, a Lei nº 14.994/2024 revogou essa qualificadora e transformou o feminicídio em crime autônomo, descrito no art. 121-A do Código Penal: matar mulher por razões da condição do sexo feminino.
A norma exige dois elementos: que o crime seja praticado contra mulher e que seja motivado por razões da condição do sexo feminino. Esse segundo elemento é o que distingue o feminicídio do homicídio.
2. O elemento normativo: razões da condição de sexo feminino
O § 1º do artigo 121-A do Código Penal define as situações que caracterizam as razões da condição do sexo feminino: violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
A primeira hipótese remete ao conceito da Lei Maria da Penha, abrangendo relações conjugais, de companheirismo, de parentesco e de afeto. A segunda é mais ampla: pode abarcar homicídios praticados por agressor sem vínculo afetivo com a vítima, mas motivado por misoginia.
Por isso, na hipótese de menosprezo ou discriminação à condição de mulher, o feminicídio não exige relação afetiva prévia entre a vítima e o agressor.
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Conhecer o Painel →3. Pena, causas de aumento e hediondez
A pena do feminicídio é de reclusão de 20 a 40 anos (art. 121-A do Código Penal). O § 2º do mesmo artigo prevê aumento de um terço até a metade quando o crime é praticado:
- Durante a gestação, nos três meses posteriores ao parto ou quando a vítima é mãe ou responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência
- Contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou com doença degenerativa que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade
- Na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima
- Em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha
- Nas circunstâncias dos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 do Código Penal
O feminicídio é crime hediondo por determinação expressa do artigo 1º, inciso I-B, da Lei nº 8.072/1990, com a redação da Lei nº 14.994/2024. As consequências são:
- Vedação de anistia, graça e indulto
- Vedação de fiança
- Progressão de regime somente após o cumprimento de 55% da pena, se a pessoa condenada for primária (Lei de Execução Penal, art. 112, VI-A)
- Vedação do livramento condicional
4. Competência para julgamento
Compete ao Tribunal do Júri o julgamento do feminicídio, por se tratar de crime doloso contra a vida (Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, "d"). Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher podem conceder as medidas protetivas de urgência para proteger a vítima e seus familiares.
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