O que diz a lei
O direito ao acompanhante no parto foi incluído na Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) pela Lei 11.108/2005, no art. 19-J, para os serviços do SUS. Em 2023, a Lei 14.737 deu nova redação a esse artigo: em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de ser acompanhada por pessoa maior de idade durante todo o atendimento, sem necessidade de aviso prévio. O acompanhante é de livre indicação da paciente.
A regra vale para unidades de saúde públicas e privadas. Há uma exceção: em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições de segurança ou de saúde dos pacientes, justificadas pelo corpo clínico, só é admitido acompanhante que seja profissional de saúde (art. 19-J, § 4º).
Aviso obrigatório e sigilo
As unidades de saúde de todo o país devem manter, em local visível, aviso que informe sobre o direito ao acompanhante (art. 19-J, § 3º). O acompanhante, por sua vez, é obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento durante o acompanhamento (art. 19-J, § 1º).
Violência obstétrica e recusa do acompanhante
A recusa injustificada ao acompanhante viola o direito previsto no art. 19-J da Lei 8.080/1990. Esse tipo de conduta é frequentemente chamado de violência obstétrica, mas o Brasil não tem lei federal que defina violência obstétrica, e o Conselho Federal de Medicina (CFM) se posicionou contra o uso dessa expressão (Parecer CFM 32/2018).
O que fazer se for negado?
- Exija por escrito a negativa do hospital
- Acione o PROCON ou a ANS (para planos privados)
- Registre reclamação no Conselho Regional de Medicina
- Procure a Defensoria Pública para ação judicial de urgência
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