O que diz a lei
A Lei 11.108/2005 alterou a Lei 8.080/90 para garantir que os serviços de saúde do SUS e da rede privada permitam a presença de um acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato (art. 19-J). A escolha do acompanhante é da parturiente — pode ser marido, mãe, amiga, doula.
A lei vale tanto para o SUS quanto para hospitais e maternidades privadas conveniadas com planos de saúde. Nenhuma instituição pode proibir a presença do acompanhante escolhido pela gestante.
Direito à informação
A mesma lei garante à gestante o direito de receber informações sobre sua evolução no parto, alternativas disponíveis e possíveis intercorrências — em linguagem clara e acessível.
Violência obstétrica e recusa do acompanhante
A recusa injustificada ao acompanhante pode configurar violência obstétrica — prática que viola os direitos da gestante. Embora o Brasil ainda não tenha lei federal específica sobre violência obstétrica, o CFM (Conselho Federal de Medicina) reconhece o conceito e orienta que as condutas devem ser baseadas em evidências e no respeito à autonomia da paciente.
O que fazer se for negado?
- Exija por escrito a negativa do hospital
- Acione o PROCON ou a ANS (para planos privados)
- Registre reclamação no Conselho Regional de Medicina
- Procure a Defensoria Pública para ação judicial de urgência