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Saúde

Mulher tem direito a acompanhante no parto?

A Lei 8.080/1990 (art. 19-J) garante à mulher o direito a um acompanhante de sua escolha durante o atendimento em unidades de saúde públicas e privadas, o que inclui o parto.

📅 16 de julho de 2026 🔄 Atualizado em 18 de outubro de 2026 · 3 min de leitura · Dra. Priscilla Machado

O que diz a lei

O direito ao acompanhante no parto foi incluído na Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) pela Lei 11.108/2005, no art. 19-J, para os serviços do SUS. Em 2023, a Lei 14.737 deu nova redação a esse artigo: em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de ser acompanhada por pessoa maior de idade durante todo o atendimento, sem necessidade de aviso prévio. O acompanhante é de livre indicação da paciente.

A regra vale para unidades de saúde públicas e privadas. Há uma exceção: em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições de segurança ou de saúde dos pacientes, justificadas pelo corpo clínico, só é admitido acompanhante que seja profissional de saúde (art. 19-J, § 4º).

Aviso obrigatório e sigilo

As unidades de saúde de todo o país devem manter, em local visível, aviso que informe sobre o direito ao acompanhante (art. 19-J, § 3º). O acompanhante, por sua vez, é obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento durante o acompanhamento (art. 19-J, § 1º).

Violência obstétrica e recusa do acompanhante

A recusa injustificada ao acompanhante viola o direito previsto no art. 19-J da Lei 8.080/1990. Esse tipo de conduta é frequentemente chamado de violência obstétrica, mas o Brasil não tem lei federal que defina violência obstétrica, e o Conselho Federal de Medicina (CFM) se posicionou contra o uso dessa expressão (Parecer CFM 32/2018).

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Dra. Priscilla Machado

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