As cinco formas de violência reconhecidas pela lei
O artigo 7º da Lei 11.340/2006 define as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher:
- Violência física: qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal — tapas, socos, empurrões, beliscões.
- Violência psicológica: ameaça, humilhação, manipulação, controle de comportamento, isolamento social, perseguição, xingamentos e chantagem emocional.
- Violência sexual: obrigar a mulher a participar de relação sexual sem consentimento, impedir uso de contraceptivos ou forçar gravidez.
- Violência patrimonial: reter, destruir ou subtrair documentos, dinheiro, bens ou recursos econômicos da mulher.
- Violência moral: calúnia, difamação ou injúria — falar mal da mulher para prejudicar sua honra ou reputação.
Quem pode ser vítima?
A Lei Maria da Penha protege mulheres (cisgênero e transgênero) em situação de violência praticada no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto. O agressor pode ser marido, companheiro, namorado, ex, pai, filho, irmão ou qualquer pessoa com quem a vítima conviva.
Não é necessário morar com o agressor para ser protegida pela Lei Maria da Penha. O STJ consolidou que o relacionamento afetivo, mesmo sem coabitação, é suficiente.
A violência psicológica é crime?
Sim. Desde 2021, com a Lei 14.188, a violência psicológica contra a mulher passou a ser crime autônomo (art. 147-B do Código Penal), com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos, sem prejuízo de outras sanções. Provar a violência psicológica exige registrar comportamentos repetitivos — prints de mensagens, áudios, testemunhas.
O que fazer ao identificar violência doméstica?
Se você está em situação de violência, as principais medidas são: ligar para o Disque 180 (gratuito, 24h), comparecer à Delegacia da Mulher (ou qualquer delegacia), acionar o SAMU (192) em emergências físicas e procurar a Defensoria Pública para assistência jurídica gratuita.