STF julgará equiparação da licença-adoção à licença-maternidade no serviço público
ADI 7.495 entra na pauta do Plenário físico nos dias 16 e 17 de setembro de 2026. A decisão pode garantir a servidoras que adotam o mesmo prazo de afastamento da maternidade biológica — e permitir que casais adotantes dividam esse período entre si.
Ficha do julgamento
O que está sendo discutido
A Procuradoria-Geral da República propôs a ADI 7.495 questionando normas do serviço público federal que preveem prazos de licença diferentes conforme a criança tenha sido gerada biologicamente ou adotada. O ponto central da ação é a equiparação entre a licença concedida à mãe biológica e a concedida à mãe adotante — e, além disso, a possibilidade de que o período de afastamento seja compartilhado entre os dois responsáveis pela criança adotada.
O julgamento já havia sido iniciado no Plenário Virtual. No entanto, o ministro Alexandre de Moraes — relator da ação — pediu destaque, o que transfere a análise para o Plenário físico e reinicia a votação do zero. Todos os votos já lançados no ambiente virtual são descartados, e a discussão recomeça com a presença de todos os ministros no mesmo espaço.
Por que isso importa
A legislação atual do serviço público estabelece prazos de licença que variam conforme a idade da criança adotada — regra que não existe para a maternidade biológica, onde o prazo é fixo independentemente de qualquer condição. Essa diferença tem levado famílias adotantes a recorrer individualmente à Justiça para garantir o mesmo período de afastamento, gerando insegurança jurídica e desigualdade no tratamento entre formas distintas de constituição de família.
A Constituição Federal garante, no artigo 227, proteção igualitária à criança adotada, vedando qualquer distinção entre filhos biológicos e adotivos. A ADI questiona se as normas infraconstitucionais que diferenciam a licença por origem da filiação violam esse princípio.
Os possíveis resultados
O STF pode chegar a três conclusões principais ao julgar a ADI 7.495:
Equiparação total dos prazos
O STF declara inconstitucionais as normas que preveem prazo de licença menor para a adoção do que para a maternidade biológica. Com isso, servidoras que adotam passam a ter direito automático ao mesmo período de afastamento, independentemente da idade da criança adotada.
Reconhecimento do direito ao compartilhamento
Além da equiparação dos prazos, o STF pode reconhecer o direito de casais adotantes de dividir o período de afastamento entre si, da mesma forma como já ocorre em outros contextos de licença parental — garantindo mais flexibilidade às famílias.
Manutenção da diferenciação atual
O STF entende que a diferença de prazos tem respaldo constitucional ou que a questão é matéria de livre conformação legislativa. Nesse caso, as normas atuais permanecem vigentes, e famílias adotantes continuam dependendo de decisões judiciais individuais para equiparar seus prazos.
O que muda na prática
Se o STF equiparar os prazos, servidoras públicas que adotam passam a ter direito ao mesmo período de afastamento da maternidade biológica de forma automática — sem precisar ajuizar ação e sem que a idade da criança adotada reduza esse prazo. Casais adotantes também poderiam dividir o período entre si, tal como hoje é possível em outros modelos de licença parental.
Se a diferenciação for mantida, permanece o cenário atual: famílias que adotam e querem igualar seu prazo de licença ao da maternidade biológica precisam recorrer individualmente ao Judiciário, o que impõe custo, tempo e incerteza em um momento que deveria ser de dedicação integral à criança.
O pedido de destaque e o reinício da votação
O mecanismo do pedido de destaque existe justamente para garantir que matérias de grande relevância sejam debatidas presencialmente, com deliberação aberta entre os ministros. No Plenário físico, o debate oral entre os membros da Corte é possível, e eventuais nuances do caso — como a extensão exata dos efeitos da decisão — podem ser exploradas com mais profundidade do que no ambiente virtual, onde cada ministro lança seu voto de forma independente.
O reinício da votação do zero significa que nenhum ministro está vinculado ao que eventualmente havia votado no Plenário Virtual — todos os votos serão colhidos novamente, com possibilidade de manifestação oral e de sustentações das partes.
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Fontes: Pauta oficial do Plenário do STF para setembro de 2026, divulgada em 28 de agosto de 2026; cobertura do Consultor Jurídico de 29 de agosto de 2026.