A tese fixada
Na hipótese de separação de fato de militar falecido, sem que o ex-cônjuge recebesse pensão alimentícia anteriormente, a dependência econômica não pode ser presumida e deve ser comprovada para fins de recebimento da pensão por morte, na forma do art. 7.º, inciso I, alínea "c", da Lei n.º 3.765/1960, mesmo antes da Lei n.º 13.954/2019 — cujo rol é exemplificativo.
O que isso significa na prática
Até essa decisão, havia discussão sobre se a dependência econômica seria presumida em razão do vínculo conjugal ou se precisaria ser comprovada individualmente. O STJ encerrou essa controvérsia com uma posição restritiva e de efeito imediato:
A decisão se refere especificamente ao regime da Lei n.º 3.765/1960 (pensão por morte de militar), mas o raciocínio pode influenciar interpretações em outros regimes previdenciários que admitam beneficiários separados de fato.
O que conta como prova de dependência econômica
- Formalização dos alimentos em vida (acordo homologado judicialmente ou escritura pública)
- Contas pagas pelo militar — água, luz, plano de saúde, aluguel — em nome da ex-cônjuge
- Transferências bancárias regulares identificadas como sustento
- Declaração de dependente no Imposto de Renda
- Correspondências e comprovantes de custeio durante o período de separação de fato
A orientação mais eficaz é formalizar os alimentos em vida, por acordo homologado em juízo ou escritura pública. Além de garantir segurança jurídica durante a separação, constitui a prova mais robusta para fins de pensão por morte.
Contexto: Informativo 896 e publicação sobre a Lei Maria da Penha
O Informativo n.º 896 traz apenas esse único julgado com repercussão direta sobre direitos das mulheres. Os demais temas do informativo não versam sobre essa matéria.
Na mesma semana, o STJ lançou obra coletiva em homenagem aos vinte anos da Lei Maria da Penha — iniciativa doutrinária e institucional relevante, embora sem fixação de tese jurídica.
Não houve, entre 9 e 16 de agosto, julgamento de recurso repetitivo sobre alimentos, alimentos gravídicos, pacto antenupcial, regime de bens ou união estável: a Segunda Seção só voltou a se reunir em 19 de agosto e a Terceira Turma em 18 de agosto, ambos fora da janela desta análise.
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