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Direito do Trabalho · 13 de Agosto de 2026

TST: Dispensa Após Medida Protetiva É Discriminação de Gênero — Indenização Sobe para R$ 30 mil

Terceira Turma do TST, sob relatoria do ministro Mauricio Godinho Delgado, elevou a indenização de copeira dispensada por WhatsApp logo após comunicar ao empregador que havia obtido medida protetiva da Lei Maria da Penha.

📅 13 de agosto de 2026 🔄 Atualizado em 18 de outubro de 2026 ⚖️ TST — 3.ª Turma 🏛️ Min. Mauricio Godinho Delgado
Enviar para alguém no WhatsApp
R$ 30 mil
Indenização elevada pelo TST.
O valor anterior, fixado em R$ 10 mil pela sentença e confirmado pelo TRT da 2.ª Região, foi considerado insuficiente. Para o relator, cabe ao Judiciário impedir que esse tipo de conduta seja naturalizado nas relações de trabalho.

O caso

Uma copeira contratada em maio de 2024 sofreu ameaças de morte do ex-companheiro — também funcionário do mesmo estabelecimento — e obteve medida protetiva da Lei Maria da Penha em agosto do mesmo ano, com determinação judicial de distância mínima de cem metros.

1
Maio de 2024
Contratação
Trabalhadora é admitida no estabelecimento. O ex-companheiro também era funcionário do local.
2
Agosto de 2024
Medida protetiva obtida
Após sofrer ameaças de morte, a trabalhadora obteve medida protetiva com determinação de distância mínima de 100 metros. Ela trabalhava das 22h às 6h; ele, das 14h às 22h — risco concreto de encontro na troca de turnos.
3
Logo após
Pedido de remanejamento negado
A empresa recusou o remanejamento de horário. Um sócio respondeu que "problemas pessoais devem ser resolvidos em casa".
4
Dispensa
Demissão por WhatsApp — sem verbas rescisórias
A trabalhadora foi dispensada por mensagem de WhatsApp, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas.

O entendimento do TST

A sentença e o Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região já haviam reconhecido a dispensa discriminatória com base na Lei n.º 9.029/1995, fixando R$ 10 mil. O TST considerou o valor insuficiente e o elevou para R$ 30 mil, sob relatoria do ministro Mauricio Godinho Delgado.

⚖️ Fundamento central do acórdão

O relator afirmou que cabe ao Judiciário impedir que esse tipo de conduta seja naturalizado nas relações de trabalho, e a Turma considerou insuficiente o valor de R$ 10 mil. A dosimetria do dano moral deve refletir a gravidade da discriminação de gênero e seu efeito dissuasório sobre práticas semelhantes.

Fundamentos invocados

Constituição FederalIgualdade e dignidade da pessoa humana
Lei Maria da PenhaLei n.º 11.340/2006
Lei n.º 9.029/1995Proibição de práticas discriminatórias
OIT — Conv. 111Discriminação em emprego e profissão
OIT — Conv. 190Violência e assédio no mundo do trabalho (ainda não ratificada pelo Brasil; usada como parâmetro de interpretação)
Convenção de Belém do ParáViolência contra a mulher
Protocolo CNJJulgamento com perspectiva de gênero — Res. CNJ n.º 492/2023

Impacto prático

✅ O que essa decisão indica (julgamento de Turma, sem efeito vinculante)
  • O empregador tem dever ativo de adaptar jornada ou local de trabalho para viabilizar o cumprimento da medida protetiva da trabalhadora.
  • Neste caso, a dispensa ocorrida logo após a comunicação da medida protetiva foi reconhecida como discriminação de gênero.
  • O Protocolo do CNJ para Julgamento com Perspectiva de Gênero é fundamento aplicável à dosimetria do dano moral trabalhista.
  • É argumento diretamente aproveitável em ações de reversão de dispensa e de majoração de indenização.

O número do processo não foi divulgado pelas fontes consultadas e, por isso, não é indicado nesta notícia.

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Fonte: TST — 3.ª Turma, decisão de 13 de agosto de 2026, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado. O número do processo não foi divulgado nas fontes consultadas.

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