O valor anterior, fixado em R$ 10 mil pela sentença e confirmado pelo TRT da 2.ª Região, foi considerado insuficiente. O TST entendeu que indenizações baixas reproduzem a violência moral e naturalizam a conduta ilícita.
O caso
Uma copeira contratada em maio de 2024 sofreu ameaças de morte do ex-companheiro — também funcionário do mesmo estabelecimento — e obteve medida protetiva da Lei Maria da Penha em agosto do mesmo ano, com determinação judicial de distância mínima de cem metros.
O entendimento do TST
A sentença e o Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região já haviam reconhecido a dispensa discriminatória com base na Lei n.º 9.029/1995, fixando R$ 10 mil. O TST considerou o valor insuficiente e o elevou para R$ 30 mil, sob relatoria do ministro Mauricio Godinho Delgado.
O relator consignou que indenizações fixadas em valores baixos reproduzem a violência moral e naturalizam a conduta ilícita. A dosimetria do dano moral deve refletir a gravidade da discriminação de gênero e seu efeito dissuasório sobre práticas semelhantes.
Fundamentos invocados
Impacto prático
- O empregador tem dever ativo de adaptar jornada ou local de trabalho para viabilizar o cumprimento da medida protetiva da trabalhadora.
- A dispensa ocorrida logo após a comunicação da medida protetiva configura discriminação de gênero, independentemente de outro motivo alegado.
- O Protocolo do CNJ para Julgamento com Perspectiva de Gênero é fundamento aplicável à dosimetria do dano moral trabalhista.
- É argumento diretamente aproveitável em ações de reversão de dispensa e de majoração de indenização.
O número do processo não foi divulgado pelas fontes consultadas e, por isso, não é indicado nesta notícia.
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