Desde agosto de 2021, a violência psicológica contra a mulher é crime autônomo no Brasil. A Lei 14.188/2021 inseriu o artigo 147-B no Código Penal, com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos — ou de 2 a 5 anos se o crime for cometido por parceiro íntimo.
O tipo penal define a conduta como "causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões".
O que os tribunais estão entendendo
Quatro anos após a entrada em vigor da lei, começa a se formar jurisprudência mais sólida. Alguns pontos que já estão mais claros:
Prova: os tribunais têm aceitado prints de conversas de WhatsApp, e-mails e depoimentos de testemunhas como prova da conduta. A palavra da vítima tem valor probatório especial, desde que coerente e acompanhada de outros elementos.
Reiteração: a maioria dos julgados exige um padrão de comportamento, não um ato isolado — o que está alinhado com o texto da lei, que fala em "causar dano emocional" de forma que "prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento".
Cumulação com Lei Maria da Penha: quando o crime é praticado no contexto doméstico e familiar, o artigo 147-B se soma às medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006. Os dois instrumentos funcionam juntos.
O que ainda é incerto
A linha entre "conflito de relacionamento" e "violência psicológica" ainda gera debates. Advogados de defesa frequentemente argumentam que discussões e término de relacionamentos difíceis não constituem o crime. Os tribunais ainda estão construindo parâmetros mais precisos para distinguir uma coisa da outra.
Se você está passando por situação de controle, isolamento, humilhação sistemática ou manipulação emocional por parte de um parceiro, isso pode configurar o crime — e há caminhos jurídicos para agir.
Priscilla Machado
Pós-Doutora em Direito