O feminicídio é o assassinato de mulher por razões da condição do sexo feminino. Desde a Lei nº 14.994/2024, ele é crime autônomo no Código Penal (art. 121-A), com pena de reclusão de 20 a 40 anos, e continua sendo crime hediondo.

1. Introdução e contexto legislativo

O feminicídio entrou no Código Penal pela Lei nº 13.104/2015, como qualificadora do homicídio (art. 121, § 2º, inciso VI). Em outubro de 2024, a Lei nº 14.994/2024 revogou essa qualificadora e transformou o feminicídio em crime autônomo, descrito no art. 121-A do Código Penal: matar mulher por razões da condição do sexo feminino.

A norma exige dois elementos: que o crime seja praticado contra mulher e que seja motivado por razões da condição do sexo feminino. Esse segundo elemento é o que distingue o feminicídio do homicídio.

2. O elemento normativo: razões da condição de sexo feminino

O § 1º do artigo 121-A do Código Penal define as situações que caracterizam as razões da condição do sexo feminino: violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

A primeira hipótese remete ao conceito da Lei Maria da Penha, abrangendo relações conjugais, de companheirismo, de parentesco e de afeto. A segunda é mais ampla: pode abarcar homicídios praticados por agressor sem vínculo afetivo com a vítima, mas motivado por misoginia.

Por isso, na hipótese de menosprezo ou discriminação à condição de mulher, o feminicídio não exige relação afetiva prévia entre a vítima e o agressor.

3. Pena, causas de aumento e hediondez

A pena do feminicídio é de reclusão de 20 a 40 anos (art. 121-A do Código Penal). O § 2º do mesmo artigo prevê aumento de um terço até a metade quando o crime é praticado:

O feminicídio é crime hediondo por determinação expressa do artigo 1º, inciso I-B, da Lei nº 8.072/1990, com a redação da Lei nº 14.994/2024. As consequências são:

Feminicídio tentado: segue a mesma competência do consumado — Tribunal do Júri. As medidas protetivas podem ser deferidas pelos Juizados de Violência Doméstica, evitando que a separação de competências prejudique a proteção da vítima sobrevivente.

4. Competência para julgamento

Compete ao Tribunal do Júri o julgamento do feminicídio, por se tratar de crime doloso contra a vida (Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, "d"). Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher podem conceder as medidas protetivas de urgência para proteger a vítima e seus familiares.