O feminicídio é o assassinato de mulheres por razões de gênero. Desde 2015, ele é qualificadora do homicídio no Brasil — com pena de até 30 anos e caráter hediondo. Entender essa lei é entender o quanto o Estado reconhece a gravidade da violência contra a mulher.

1. Introdução e contexto legislativo

O feminicídio foi introduzido no ordenamento penal brasileiro pela Lei nº 13.104/2015, que acrescentou o inciso VI ao § 2º do artigo 121 do Código Penal, qualificando o homicídio praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. A tipificação atendeu a recomendações de organismos internacionais de direitos humanos e buscou dar resposta normativa à elevada taxa de mortes violentas de mulheres no Brasil.

A norma exige dois elementos: que o crime seja praticado contra mulher e que seja motivado por razões da condição de sexo feminino — elemento normativo que distingue o feminicídio do homicídio qualificado por outras circunstâncias.

2. O elemento normativo: razões da condição de sexo feminino

O § 2º-A do artigo 121 do Código Penal define as situações que caracterizam as razões da condição de sexo feminino: violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

A primeira hipótese remete ao conceito da Lei Maria da Penha, abrangendo relações conjugais, de companheirismo, de parentesco e de afeto. A segunda é mais ampla: pode abarcar homicídios praticados por agressor sem vínculo afetivo com a vítima, mas motivado por misoginia.

O Superior Tribunal de Justiça adotou posição ampliativa: o feminicídio não exige relação afetiva prévia quando presente o menosprezo pela condição feminina como motivação.

3. Pena, causas de aumento e hediondez

A pena cominada ao feminicídio é de reclusão de 12 a 30 anos. O § 7º do artigo 121 prevê causas de aumento de um terço até a metade nas seguintes situações:

  • Durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto
  • Contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas
  • Na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima
  • Em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha

O feminicídio é crime hediondo por determinação expressa do artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/1990. As consequências são:

  • Vedação de anistia, graça e indulto
  • Vedação de fiança
  • Cumprimento inicial de pena em regime fechado
  • Progressão de regime condicionada ao cumprimento de fração maior — dois quintos para réu primário e três quintos para reincidente
Feminicídio tentado: segue a mesma competência do consumado — Tribunal do Júri. As medidas protetivas podem ser deferidas pelos Juizados de Violência Doméstica, evitando que a separação de competências prejudique a proteção da vítima sobrevivente.

4. Competência para julgamento

O Superior Tribunal de Justiça firmou que compete ao Tribunal do Júri o julgamento do feminicídio, por se tratar de crime doloso contra a vida. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher têm competência para processar as medidas protetivas de urgência e os crimes conexos de menor potencial ofensivo.