A ação penal nos crimes de violência doméstica
Em vários crimes de violência doméstica, a ação penal é pública incondicionada: o Ministério Público pode dar continuidade ao processo independentemente da vontade da vítima. A Súmula 542 do STJ (2015) consolidou esse entendimento para o crime de lesão corporal praticado contra a mulher no ambiente doméstico. Desde a Lei 14.994/2024, o mesmo vale para a ameaça cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 147, § 2º, do Código Penal).
A retirada da queixa não encerra automaticamente o processo criminal. O MP avalia as provas e decide se prossegue com a denúncia.
Quando a vítima pode reconsiderar?
Nos crimes em que a ação penal depende de representação da vítima, a lei permite que ela desista da representação, mas só perante o juiz, em audiência designada especialmente para isso, antes do recebimento da denúncia e depois de ouvido o Ministério Público (art. 16 da Lei Maria da Penha). Nos crimes de ação penal pública incondicionada, essa desistência não encerra o processo.
Por que o processo pode continuar mesmo assim?
A legislação considera que a vítima pode estar sendo coagida, com medo ou dependente financeiramente do agressor. Por isso, nos casos de ação penal pública incondicionada, o processo segue mesmo que a mulher deseje encerrá-lo.
Isso prejudica a vítima?
A continuidade do processo não depende apenas do depoimento da vítima: laudos médicos, depoimentos de testemunhas e outras provas também podem ser usados. A vítima, porém, não tem o mesmo direito ao silêncio do acusado. Se for intimada para depor e não comparecer sem motivo justo, pode ser conduzida à presença do juiz (art. 201, § 1º, do Código de Processo Penal).
E a medida protetiva?
A medida protetiva é independente do processo criminal: ela é concedida independentemente do ajuizamento de ação penal e vigora enquanto persistir o risco à integridade da mulher ou de seus dependentes (art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei Maria da Penha).
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