Base legal
O art. 1.694 do Código Civil prevê que cônjuges e companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social. Após o divórcio, o pedido continua possível, mas exige a demonstração da necessidade de quem pede e da capacidade de quem paga (art. 1.694, § 1º).
Quando a mulher tem direito?
A mulher divorciada pode ter direito a alimentos, por exemplo, nestas situações:
- não tem renda suficiente para viver de modo compatível com a condição social que tinha durante o casamento;
- dedicou-se aos cuidados da família em prejuízo da vida profissional;
- está impossibilitada de trabalhar por motivo de saúde;
- teve a capacidade de obter renda reduzida pelo tempo de dedicação ao lar.
O STJ reconhece também os alimentos compensatórios, que têm a finalidade de reduzir o desequilíbrio econômico causado pelo fim do casamento, por exemplo quando a mulher abriu mão da carreira para cuidar do lar e dos filhos.
Por quanto tempo dura?
Em regra, os alimentos entre ex-cônjuges têm caráter transitório: visam dar tempo a quem recebe para buscar autonomia financeira. O prazo é definido pelo juiz, considerando o tempo de casamento, a idade da alimentanda e suas condições de recolocação profissional.
O valor pode ser alterado?
Sim. O valor pode ser revisto a qualquer tempo se houver mudança na situação financeira de qualquer das partes — chamada de ação de revisão de alimentos. O dever de pagar cessa com o casamento, a união estável ou o concubinato de quem recebe, e o direito também se extingue se quem recebe tiver procedimento indigno em relação a quem paga (art. 1.708 do Código Civil).
Alimentos para os filhos são diferentes
Os alimentos devidos aos filhos são independentes dos alimentos ao ex-cônjuge e têm regras próprias. O pedido é feito em nome do filho, representado por quem detém a guarda. Em regra, a pensão é devida até a maioridade e pode continuar depois dos 18 anos enquanto o filho estuda. O fim da pensão do filho que atingiu a maioridade depende de decisão judicial (Súmula 358 do STJ).
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