Duração padrão
O art. 7º, XVIII da Constituição Federal garante 120 dias de licença-maternidade com salário integral. O prazo começa a partir do parto — ou antes, se houver afastamento médico por gravidez de risco.
Programa Empresa Cidadã — 180 dias
Empresas optantes pelo Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008) prorrogam a licença para 180 dias. Durante os 60 dias adicionais, o salário é mantido e a empresa recebe dedução fiscal. Servidoras públicas federais também podem ter a licença prorrogada para 180 dias, desde que façam o pedido até o final do primeiro mês após o parto (Decreto 6.690/2008).
Quando começa a licença?
Pode começar até 28 dias antes do parto esperado, se houver atestado médico. Em caso de parto prematuro, a licença começa na data do parto e mantém a duração de 120 dias. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a CLT garante repouso remunerado de 2 semanas e o retorno à função anterior (art. 395).
Quando a mãe ou o bebê fica internado por mais de duas semanas após o parto, a contagem da licença começa na alta hospitalar, considerada a que ocorrer por último (STF, ADI 6.327). Assim, a mãe tem os 120 dias completos com o filho em casa.
Adoção e guarda judicial
A Lei 12.873/2013 garantiu licença-maternidade de 120 dias para adotantes, independentemente da idade da criança.
MEI, autônoma e contribuinte individual
Mulheres que contribuem para o INSS têm direito ao salário-maternidade, pago diretamente pela Previdência Social. Para MEI e contribuinte individual, não se exige mais um número mínimo de contribuições (carência): o STF declarou essa exigência inconstitucional (ADIs 2.110 e 2.111). É preciso ter a qualidade de segurada do INSS. O valor é limitado ao teto do INSS.
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