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Jurisprudência

Feminicídio não exige relação íntima prévia entre vítima e agressor

Desde a Lei 14.994/2024, o feminicídio é crime autônomo no Código Penal. A lei prevê duas hipóteses alternativas, e uma delas não depende de nenhum vínculo afetivo entre a vítima e o agressor.

📅 16 de julho de 2026 🔄 Atualizado em 18 de outubro de 2026 ✍️ Dra. Priscilla Machado ⏱ 4 min de leitura

Para que o crime seja feminicídio, não é necessário que exista relação íntima ou afetiva prévia entre a vítima e o agressor. A própria lei prevê duas situações diferentes, e basta uma delas para que o crime se configure.

A primeira situação é a violência doméstica e familiar, que pressupõe um vínculo entre a vítima e o agressor, como namoro, casamento, união estável ou relação familiar. A segunda é o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher, que pode ocorrer sem nenhum vínculo anterior.

O que diz a lei

O feminicídio foi criado em 2015 pela Lei 13.104/2015 como qualificadora do homicídio. Desde a Lei 14.994/2024, ele é crime autônomo, previsto no art. 121-A do Código Penal: "Matar mulher por razões da condição do sexo feminino", com pena de reclusão de 20 a 40 anos. O §1º do artigo considera que há essas razões quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

A conjunção "ou" indica que as hipóteses são alternativas, não cumulativas. O crime pode ser feminicídio ainda que não haja vínculo afetivo, desde que tenha sido motivado por menosprezo ou discriminação à condição de mulher da vítima.

Por que isso importa na prática

Essa leitura alcança casos em que mulheres são assassinadas por homens com quem nunca tiveram qualquer relacionamento, como vizinhos, conhecidos ou desconhecidos que agiram motivados por rejeição ou por não aceitar a autonomia da mulher sobre o próprio corpo e as próprias escolhas.

Quando o crime é reconhecido como feminicídio, a pena é de reclusão de 20 a 40 anos. O feminicídio é crime hediondo, e a progressão de regime exige o cumprimento de 55% da pena, se a pessoa condenada for primária, sem direito a livramento condicional (Lei de Execução Penal, art. 112, VI-A).

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Priscilla Machado
Pós-Doutora em Direito

Dra. Priscilla Machado

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