O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em julgamento recente da 3ª Seção, uma tese relevante para a aplicação da qualificadora do feminicídio: não é necessário que exista relação íntima ou afetiva prévia entre vítima e agressor para que o crime seja qualificado.
A decisão resolve uma divergência que persistia entre turmas do próprio STJ e entre tribunais estaduais. Até então, alguns julgados exigiam um vínculo de namoro, casamento ou coabitação como condição para o reconhecimento da qualificadora. Outros entendiam que bastava o crime ter sido cometido por razões de gênero.
O que diz a lei
O Código Penal, com a redação dada pela Lei 13.104/2015, qualifica o feminicídio como homicídio cometido "contra a mulher por razões da condição de sexo feminino". A lei define essa condição como presente quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
A conjunção "ou" é central para o entendimento do STJ: as hipóteses são alternativas, não cumulativas. O crime pode ser feminicídio ainda que não haja vínculo afetivo — basta que tenha sido motivado por menosprezo ou discriminação à condição feminina da vítima.
Por que isso importa na prática
A tese afeta diretamente casos em que mulheres são assassinadas por homens com quem nunca tiveram qualquer relacionamento — vizinhos, conhecidos, ou mesmo desconhecidos que agiram motivados por rejeição ou por simplesmente não aceitar a autonomia da mulher sobre seu próprio corpo e escolhas.
Com a pacificação do entendimento, esses casos passam a ter maior segurança jurídica para serem qualificados como feminicídio — o que implica pena base mais grave e regime inicial fechado obrigatório.
Priscilla Machado
Pós-Doutora em Direito