Humilhações, procedimentos sem consentimento, negativa de analgesia, impedimento de acompanhante — essas práticas têm nome: violência obstétrica. E têm amparo jurídico para serem questionadas. Conheça seus direitos antes, durante e depois do parto.

1. O que é violência obstétrica

A violência obstétrica designa o conjunto de condutas, práticas e omissões dos profissionais de saúde e das instituições que violam os direitos reprodutivos, a integridade física e psicológica e a autonomia decisória da mulher durante a gestação, o trabalho de parto, o parto e o puerpério.

No Brasil, a violência obstétrica ainda não possui tipificação penal federal específica, mas encontra tutela jurídica no regime geral da responsabilidade civil, no Código de Ética Médica, nas normas do Conselho Federal de Enfermagem, nas regras sobre acompanhante da Lei nº 8.080/1990 (art. 19-J, com a redação da Lei nº 14.737/2023) e em legislação de alguns estados.

2. Como ela se manifesta

A doutrina e a jurisprudência identificam como manifestações de violência obstétrica:

Episiotomia de rotina: a Organização Mundial da Saúde não recomenda o uso rotineiro ou liberal da episiotomia. Realizada sem consentimento e sem indicação clínica, é intervenção ilícita.

3. Seus direitos durante o parto

O artigo 15 do Código Civil estabelece que ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. O Código de Ética Médica veda ao médico realizar procedimentos sem o consentimento do paciente, exceto em situações de iminente perigo de vida.

A Lei nº 11.108/2005 garantiu à parturiente, no SUS, o direito a acompanhante durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto imediato. A Lei nº 14.737/2023 ampliou esse direito: em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher pode ser acompanhada por pessoa maior de idade, de sua livre indicação (Lei nº 8.080/1990, art. 19-J). O descumprimento é conduta ilícita que autoriza tutela judicial e indenização por danos morais.

4. Como buscar reparação

A responsabilidade civil dos profissionais de saúde é, em regra, subjetiva — exige demonstração de culpa. Já a responsabilidade das instituições hospitalares é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC: basta demonstrar o defeito no serviço, o dano e o nexo causal.

A negativa do direito ao acompanhante pode gerar indenização por danos morais. Em condutas mais graves, como lesões decorrentes de procedimentos não consentidos, a indenização abrange danos materiais, morais e lucros cessantes.