O que é verdade e o que engana
No fim de semana, sites de notícias espalharam que o governo federal “paga até R$ 9.726” a mulheres vítimas de violência. A manchete mistura uma informação verdadeira com um número que engana.
É verdade que, desde a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 48, de 8 de outubro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 9 de outubro, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga um benefício à segurada afastada do trabalho por ordem judicial com base na Lei Maria da Penha. O que engana: não existe valor fixo de R$ 9.726, e o benefício não vale para toda vítima de violência.
A portaria, assinada pelo ministro da Previdência Social e pela presidente do INSS, criou o Benefício de Afastamento Protetivo – Lei Maria da Penha. Ela entrou em vigor na data da publicação e vale também para os afastamentos que já estavam em curso nesse dia.
De onde saiu o número
R$ 9.726 é o resultado de uma conta: seis vezes o salário mínimo de 2026, que é de R$ 1.621. Seis meses é o prazo máximo do afastamento previsto na lei. O número mostra, portanto, quanto receberia no total quem tem direito ao piso e fica afastada pelo prazo máximo.
O benefício é mensal, não é pago de uma vez. O total pode ser menor ou maior que R$ 9.726, conforme o valor de cada mês e o tempo de afastamento.
Como o valor é calculado
A portaria manda aplicar as regras do auxílio por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença). O valor é calculado a partir da média das contribuições da segurada ao INSS e nunca fica abaixo de um salário mínimo (R$ 1.621). O teto do INSS, de R$ 8.475,55, é o limite das contribuições usadas no cálculo; por isso, o benefício nunca passa desse valor.
O prazo é o fixado pelo juiz, com limite de seis meses. Se a decisão não fixar prazo, vale o máximo de seis meses. Um afastamento de dois meses gera dois meses de benefício.
Quem tem direito, passo a passo
Para receber, a mulher precisa cumprir três passos:
- Ter a decisão judicial que manda afastar do trabalho. O juiz pode determinar o afastamento do local de trabalho com base no art. 9º, § 2º, II, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Ter só medida protetiva contra o agressor, como a proibição de aproximação, não dá direito ao benefício: a decisão precisa determinar o afastamento da atividade profissional.
- Ser segurada do INSS. Vale qualquer categoria: empregada com carteira assinada, empregada doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual (autônoma), facultativa ou segurada especial. A qualidade de segurada é conferida na data de início do afastamento indicada pelo juiz ou, se a decisão não trouxer essa data, na data da decisão. Não há carência, ou seja, não se exige tempo mínimo de contribuição.
- Fazer o pedido no Meu INSS ou pela Central 135. No aplicativo ou site Meu INSS, o serviço se chama “Benefício de Afastamento Protetivo – Lei Maria da Penha”. É preciso enviar a cópia da decisão judicial. Não há perícia médica, porque o juiz já analisou a necessidade do afastamento, e não é preciso entrar com processo contra o INSS.
O afastamento do trabalho está previsto neste dispositivo:
Lei nº 11.340/2006, art. 9º, § 2º, II§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
(...)
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses;
Atenção ao prazo e aos primeiros dias
Peça até o 30º dia do afastamento. Se o pedido for feito depois disso, o pagamento só começa a contar da data do pedido, e não da data do afastamento. Quem paga cada período depende da categoria:
- Empregada com carteira assinada (exceto a doméstica): a empresa paga os 15 primeiros dias de afastamento, e o INSS paga a partir do 16º dia.
- Empregada doméstica e demais seguradas: o INSS paga desde o primeiro dia do afastamento.
Nos afastamentos que já estavam em curso em 9 de outubro de 2026, o pagamento não começa antes da data de publicação da portaria e cobre apenas o período de afastamento que ainda restava.
Depois de receber, a segurada deve avisar o INSS se voltar ao trabalho ou se a medida for alterada ou revogada. O INSS repassa os dados à Procuradoria-Geral Federal para cobrar do agressor, na Justiça, os valores pagos à vítima, na chamada ação regressiva.
Quem não é segurada do INSS
A mulher que não é segurada do INSS não recebe esse benefício. Pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.370 da repercussão geral (Recurso Extraordinário 1.520.468), ela pode receber um benefício assistencial, pago pelo estado, pelo Distrito Federal ou pelo município indicado pelo juiz. Para isso, o juiz precisa declarar na decisão que, com o afastamento, a mulher não terá meios de se manter.
De onde vem o benefício
A Lei Maria da Penha já permitia ao juiz garantir à mulher a manutenção do emprego durante o afastamento, por até seis meses, mas não dizia quem pagaria esse período. O STF respondeu no Tema 1.370: o pagamento tem natureza previdenciária para a segurada do INSS e assistencial para quem não é segurada.
Um parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), aprovado pelo presidente da República em 1º de outubro de 2026, levou a decisão para toda a administração federal, e a Portaria Conjunta nº 48 regulamentou o pagamento. O histórico está na notícia INSS regulamenta benefício para mulher afastada do trabalho por violência doméstica.
Manchete com valor fixo para todas as mulheres não corresponde à regra oficial. Repasse esta checagem, em particular, a quem possa precisar do benefício.
Em perigo, ligue 190. Para orientação e denúncia, ligue 180, a Central de Atendimento à Mulher, gratuita, sigilosa e disponível 24 horas.
Fontes: Diário Oficial da União (9/10/2026); INSS (9/10/2026); INSS (1º/10/2026); Ministério das Mulheres (1º/10/2026); Portaria Conjunta MPS/INSS nº 48/2026 (Lex); Portaria Conjunta MPS/INSS nº 48/2026 (Contadores.cnt.br); Previdenciarista; Portal 6 (manchete checada, 18/10/2026).
