A prisão civil por dívida alimentar é uma das ferramentas mais eficazes para forçar o pagamento de pensão em atraso — e tem sido cada vez mais utilizada. Ao contrário do que muitos pensam, ela não é punição penal: é medida coercitiva para fazer o devedor cumprir a obrigação.
Quando a prisão civil é cabível
O Código de Processo Civil permite a prisão civil do devedor que esteja em débito com as últimas 3 parcelas de alimentos antes do ajuizamento da execução, mais as que vencerem no curso do processo. A prisão é decretada pelo regime fechado, pelo prazo de 1 a 3 meses.
O STJ consolidou que a prisão pode ser decretada mesmo que o devedor tenha pago parte das parcelas — a quitação parcial não afasta a medida se houver saldo devedor nas últimas três prestações.
Importante: a prisão civil não extingue a dívida. O devedor que cumprir a pena e não pagar o débito pode ser preso novamente em nova execução. A prisão é meio, não fim.
O que o STJ tem decidido
Em julgamentos recentes, o STJ reafirmou que a pandemia não é justificativa automática para o não pagamento de alimentos — é necessário comprovar a efetiva perda de capacidade econômica. Também decidiu que o devedor que tem bens ou renda compatível com o pagamento não pode alegar impossibilidade.
Outro ponto relevante: o tribunal tem admitido a execução de alimentos pelo rito da prisão civil mesmo para débitos relativamente antigos, desde que a credora demonstre que nunca recebeu os valores e que não houve acordo ou novação.
O que fazer se a pensão não está sendo paga
O primeiro passo é o protesto do título ou o ajuizamento da execução de alimentos. Se o devedor não pagar nem apresentar justificativa idônea em 3 dias, o juiz pode decretar a prisão. O processo pode ser mais rápido do que parece — especialmente em comarcas com vara de família especializada.
Priscilla Machado
Pós-Doutora em Direito