O que a lei garante
A Lei 11.108/2005 alterou a Lei 8.080/90 (Lei do SUS) para garantir, no SUS, a presença de um acompanhante indicado pela parturiente durante todo o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. A Lei 14.737/2023 ampliou o direito: em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher pode ser acompanhada por pessoa maior de idade durante todo o atendimento, sem necessidade de aviso prévio (Lei 8.080/1990, art. 19-J).
Quem pode ser o acompanhante
O acompanhante é de livre indicação da mulher, desde que seja maior de idade: marido, companheiro, mãe, irmã ou amiga, por exemplo. O acompanhante deve preservar o sigilo das informações de saúde a que tiver acesso.
A lei vale para unidades de saúde públicas e privadas, que devem manter aviso visível sobre esse direito. A recusa injustificada pode configurar violência obstétrica.
E na cesárea?
O direito ao acompanhante vale também no parto cesáreo. A lei admite uma restrição: em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições de segurança ou de saúde dos pacientes, justificadas pelo corpo clínico, só é admitido acompanhante que seja profissional de saúde (art. 19-J, § 4º).
Base legal
Lei 8.080/1990, art. 19-J (redação da Lei 14.737/2023) · Lei 11.108/2005
