Definição legal
O art. 7º, II, da Lei Maria da Penha define violência psicológica como qualquer conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima, perturbação do pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar as ações, os comportamentos, as crenças e as decisões da mulher.
Exemplos
- Ameaças veladas ou explícitas
- Humilhação, xingamentos, ridicularização
- Isolamento social (proibir de ver amigos e família)
- Vigilância constante, controle de vestuário, alimentação e saídas
- Chantagem emocional e gaslighting
Desde 2021, a violência psicológica contra a mulher é crime autônomo (art. 147-B do Código Penal, incluído pela Lei 14.188/2021), com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos e multa, se a conduta não constituir crime mais grave. Não é preciso haver lesão física.
Como provar
Prints de mensagens, áudios, e-mails, testemunhas, laudos psicológicos e diários com registro de datas e episódios são os principais elementos de prova.
Base legal
Lei 11.340/2006, art. 7º, II · Art. 147-B do Código Penal (Lei 14.188/2021)

