O que diz a lei
A Lei 13.058/2014 alterou o Código Civil para tornar a guarda compartilhada a regra, mesmo quando os pais não chegam a um acordo. Pelo art. 1.584, § 2º, com a redação dada pela Lei 14.713/2023, quando não há acordo e ambos os genitores estão aptos a exercer o poder familiar, aplica-se a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
O que é guarda compartilhada na prática?
Guarda compartilhada é a divisão igualitária das responsabilidades — decisões sobre saúde, educação, religião e criação são tomadas em conjunto. Não significa, necessariamente, que o filho passa metade do tempo com cada pai — a residência pode ser fixada em um dos lares, com regime amplo de convivência com o outro.
O desentendimento entre os pais não é, por si só, impedimento à guarda compartilhada. O STJ já decidiu que a falta de acordo entre os genitores não basta para afastar essa modalidade.
Quando o juiz pode aplicar guarda unilateral?
- Um dos genitores declara ao juiz que não deseja a guarda
- Há elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar
- Um dos genitores não está apto a exercer o poder familiar, situação avaliada caso a caso (por exemplo, por dependência química que comprometa os cuidados com o filho)
- Alienação parental, situação em que o juiz pode determinar a alteração ou a inversão da guarda (Lei 12.318/2010, art. 6º)
O pai que não tem a guarda principal tem direitos?
Sim. O genitor com quem o filho não mora tem direito de convivência regulada, pode acompanhar a educação e a saúde do filho e continua responsável pelo sustento da criança, na proporção dos seus recursos (alimentos).
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