A prisão civil por dívida alimentar é a medida prevista em lei para pressionar o devedor a pagar a pensão em atraso. Ela não é pena criminal: é medida coercitiva, destinada a fazer o devedor cumprir a obrigação.
Quando a prisão civil é cabível
O Código de Processo Civil permite a prisão civil do devedor que esteja em débito com as últimas 3 parcelas de alimentos antes do ajuizamento da execução, mais as que vencerem no curso do processo. A prisão é decretada pelo prazo de 1 a 3 meses e cumprida em regime fechado, com o preso separado dos presos comuns (CPC, art. 528, §§3º, 4º e 7º; Súmula 309 do STJ).
O STJ consolidou que a prisão pode ser decretada mesmo que o devedor tenha pago parte das parcelas — a quitação parcial não afasta a medida se houver saldo devedor nas últimas três prestações.
Importante: a prisão civil não extingue a dívida. Cumprido o prazo da prisão, o devedor continua obrigado a pagar as prestações vencidas e as que vencerem (CPC, art. 528, §5º). Se ele pagar, o juiz suspende a ordem de prisão (art. 528, §6º).
Justificativa do devedor e parcelas antigas
O Código de Processo Civil só aceita a justificativa do devedor que comprove um fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar (art. 528, §2º). Por isso, a simples alegação de dificuldade financeira não basta, e o devedor que tem bens ou renda compatíveis com o pagamento não pode alegar impossibilidade.
As parcelas mais antigas, anteriores às três últimas, também podem ser cobradas, mas pelo rito da penhora de bens, em que não cabe a prisão do devedor (CPC, art. 528, §§7º e 8º; Súmula 309 do STJ).
O que fazer se a pensão não está sendo paga
O primeiro passo é pedir ao juiz a execução (ou o cumprimento da decisão) de alimentos. O devedor é intimado pessoalmente para, em 3 dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar. Se não fizer isso, ou se a justificativa não for aceita, o juiz manda protestar a decisão e decreta a prisão (CPC, art. 528, caput e §§1º e 3º).
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Priscilla Machado
Pós-Doutora em Direito

