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Trabalho e Renda · Jurisprudência

Estabilidade da gestante: STF rejeita ação contra a jurisprudência do TST

Uma confederação patronal tentou derrubar no Supremo os precedentes que protegem a gestante no emprego. O Plenário rejeitou por unanimidade — e as regras seguem valendo integralmente.

📅 19 de setembro de 2026 ⚖️ ADPF 1.288 ⏱ 5 min de leitura
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Ficha da decisão
AçãoADPF 1.288
AutoraConfederação Nacional de Serviços
RelatorMin. Nunes Marques
DecisãoNão conhecimento, por unanimidade
Noticiado em8 de setembro de 2026
AlvoTemas 55, 125, 134 e 163 do TST

O que a ação queria derrubar

A confederação patronal atacou quatro temas de recursos repetitivos do TST. Três deles tratam da estabilidade da gestante — Temas 55, 134 e 163 — e envolvem a validade do pedido de demissão, a recusa à reintegração, a indenização substitutiva e a estabilidade no contrato de experiência. O Tema 125 trata da estabilidade acidentária.

Por que o STF não conheceu da ação

O relator entendeu que a ADPF não pode servir à revisão abstrata de precedentes da Justiça do Trabalho, por três razões:

Falta de subsidiariedade

Existiam outros meios processuais cabíveis para a discussão.

Ausência de ofensa direta à Constituição

A controvérsia era de interpretação da legislação trabalhista, não de matéria constitucional direta.

Delimitação deficiente do objeto

A ação não especificou adequadamente o que estava sendo atacado.

O Plenário acompanhou o relator por unanimidade.

O que continua valendo para a gestante

Esta é a parte que interessa na prática. Permanece íntegra a jurisprudência trabalhista protetiva:

A estabilidade vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto

Não depende de a empresa saber da gravidez no momento da dispensa.

Vale inclusive no contrato de experiência

Contrato por prazo determinado não afasta a proteção.

A dispensa gera reintegração — ou indenização substitutiva

Se a reintegração não for possível ou for recusada, a trabalhadora tem direito à indenização correspondente ao período de estabilidade.

O pedido de demissão só é válido com assistência sindical

Este é o ponto menos conhecido e um dos mais importantes: a gestante não pode simplesmente “pedir as contas”. Sem a assistência do sindicato, o pedido de demissão não é válido — regra que existe justamente para impedir que a trabalhadora seja pressionada a renunciar à estabilidade.

Um detalhe que muda a leitura da notícia

O STF não conheceu da ação — não a julgou no mérito. Na prática o resultado é o mesmo: a jurisprudência do TST segue de pé. Mas tecnicamente o Supremo não declarou que esses precedentes são constitucionais; disse que a ADPF era o instrumento errado para questioná-los. A diferença importa porque a discussão pode, em tese, voltar por outra via processual.

Por ora, nada disso afeta o direito de quem está grávida hoje.

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Fontes:
Consultor Jurídico (Conjur), 8 de setembro de 2026.

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