Se você ou alguém que você conhece já se sentiu insegura sobre o passado de um parceiro, um cuidador ou qualquer homem que ocupa um espaço de confiança na sua vida, saiba que uma nova lei criou um mecanismo importante para mudar isso.
A Lei 15.409, de 20 de maio de 2026, cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher — chamado de CNVM. Trata-se de um banco de dados nacional com informações de pessoas condenadas, por sentença penal transitada em julgado, pelos crimes de violência contra a mulher listados na lei.
Quem entra nesse cadastro?
Entram no CNVM as pessoas condenadas por sentença penal transitada em julgado — ou seja, quando já não cabe mais recurso — pelos seguintes crimes do Código Penal (art. 1º, §2º):
- Feminicídio (Código Penal, art. 121-A)
- Estupro (art. 213)
- Estupro de vulnerável (art. 217-A)
- Violação sexual mediante fraude (art. 215)
- Importunação sexual (art. 215-A)
- Assédio sexual (art. 216-A)
- Registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B)
- Lesão corporal praticada contra a mulher (art. 129, §13)
- Perseguição contra a mulher (art. 147-A, §1º, II)
- Violência psicológica contra a mulher (art. 147-B)
Para que serve esse cadastro na prática?
A lei determina que os dados sejam atualizados periodicamente e armazenados no CNVM "para a consulta dos interessados" (art. 4º). Ela não detalha quem poderá consultar o cadastro nem em quais situações: o banco de dados será gerido pelo Poder Executivo federal, conforme regulamento (art. 3º).
O sistema deve permitir a comunicação entre os órgãos de segurança pública federais e estaduais, para o compartilhamento de informações (art. 3º, parágrafo único). O nome da vítima fica sob sigilo (art. 1º, §1º).
O cadastro reúne nome completo, número da carteira de identidade, CPF, filiação, fotografia frontal e impressões digitais, endereço residencial e o crime cometido contra a mulher (art. 1º, §3º). Também incorpora as informações já mantidas pelos bancos de dados dos órgãos de segurança pública federais e estaduais (art. 1º, §4º).
A lei já está valendo?
A lei entra em vigor 60 dias após a publicação oficial, feita no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2026 (art. 6º). O funcionamento do cadastro e as regras de consulta dependem da regulamentação pelo Poder Executivo federal.
O cadastro reúne, em uma única base nacional, informações que hoje estão distribuídas entre os sistemas de diferentes estados.
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Priscilla Machado
Pós-Doutora em Direito

