O que mudou
A Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) define, no art. 5º, a violência doméstica e familiar contra a mulher a partir de três contextos: a unidade doméstica, a família e a relação íntima de afeto. Com base nesse artigo, muitos tribunais negavam medidas protetivas quando a violência ocorria fora desses contextos, como no caso que chegou ao STF, vindo de Minas Gerais.
Muitos tribunais só concediam as medidas protetivas da Lei Maria da Penha quando havia vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre vítima e agressor. Violências de gênero fora desse contexto ficavam sem essa proteção.
As medidas protetivas valem para qualquer violência contra a mulher baseada no gênero. O elemento central é a condição de mulher da vítima e a motivação de gênero da violência, não o tipo de relação entre vítima e agressor.
O critério que passou a valer: a motivação de gênero
Com a decisão do STF, o critério para a concessão das medidas protetivas passa a ser a motivação de gênero da violência, e não o tipo de vínculo entre vítima e agressor. Se a violência foi praticada contra a mulher pelo fato de ela ser mulher, as medidas protetivas podem ser concedidas.
A violência é motivada por razão de gênero quando o agressor age em razão da condição de mulher da vítima — seja por discriminação, pelo exercício de poder e controle sobre ela, por considerá-la inferior, ou por qualquer razão vinculada ao seu gênero. Não é necessário que a motivação seja explicitamente declarada: ela pode ser deduzida das circunstâncias do caso.
Situações em que as medidas protetivas passam a caber
A decisão amplia o campo das medidas protetivas. Situações que antes muitas vezes ficavam sem essa proteção passam a ser abarcadas, desde que haja motivação de gênero:
Por que essa decisão é um marco
A Lei Maria da Penha está em vigor desde 2006. O art. 5º da lei continua definindo a violência doméstica e familiar pelos contextos da unidade doméstica, da família e da relação íntima de afeto. O STF não alterou esse texto nem ampliou a competência das varas especializadas: o que mudou é que as medidas protetivas de urgência passam a valer também fora desses vínculos, quando a violência decorrer da condição de mulher da vítima.
A decisão está alinhada à Convenção de Belém do Pará, ratificada pelo Brasil, que define violência contra a mulher como "qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher" — sem exigir relação específica entre vítima e agressor.
- Mulheres vítimas de violência de gênero praticada por qualquer pessoa, e não apenas por parceiros ou familiares, podem pedir medidas protetivas de urgência.
- Medidas protetivas de urgência podem ser concedidas para qualquer violência de gênero, independentemente do vínculo.
- Se o pedido for feito a juízo sem competência e houver risco imediato, o juiz deve analisá-lo e depois enviar o processo ao juízo competente.
- Em situações de urgência, delegados e agentes policiais também podem conceder medidas protetivas, conforme a ADI 6.138.
- Na violência política de gênero (Código Eleitoral, art. 326-B), o pedido é analisado pela Justiça Eleitoral.
- A decisão fortalece a proteção em casos de assédio sexual, importunação, perseguição e violência digital praticada por terceiros.
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Nota: esta notícia descreve o entendimento firmado pelo STF. Para aplicação ao caso concreto, recomenda-se orientação jurídica individualizada.
