A mulher tem condições diferenciadas na previdência social — e por boas razões. Além da aposentadoria, existem direitos que poucas conhecem: o BPC para quem nunca contribuiu e o direito de se afastar do trabalho, com o emprego mantido e com renda, quando vítima de violência doméstica.

1. A Reforma da Previdência e o tratamento diferenciado da mulher

A Emenda Constitucional nº 103/2019 manteve o tratamento diferenciado para a mulher no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS. Para quem começou a contribuir depois da reforma, as regras são:

A aposentadoria só por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir para quem começou a contribuir depois da reforma, em vigor desde 13 de novembro de 2019. Para quem já contribuía antes, existem regras de transição (por pontos, por idade mínima progressiva e por pedágio) que podem ser mais vantajosas. A escolha da melhor regra depende da análise de cada caso.

2. Por que a mulher se aposenta mais cedo

O tratamento previdenciário diferenciado encontra fundamento no artigo 201, § 7º, da Constituição Federal. A diferença é justificada pela dupla jornada histórica — atividade profissional remunerada combinada com trabalho doméstico e de cuidado não remunerado, que reduz sua disponibilidade para contribuir ao sistema previdenciário.

3. Benefício de Prestação Continuada (BPC)

O BPC garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção. É especialmente relevante para mulheres que não contribuíram ao INSS por terem dedicado a vida ao trabalho doméstico não remunerado.

O benefício não exige contribuição ao INSS. O critério de renda é de até um quarto do salário mínimo por pessoa da família. A própria lei (Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 11) e a jurisprudência do STJ e do STF admitem que a situação de vulnerabilidade seja comprovada também por outros meios, além da renda.

Quem tem direito ao BPC: pessoa com deficiência (qualquer idade) e idosos a partir de 65 anos, em situação de vulnerabilidade econômica. Trabalho doméstico não remunerado durante a vida não impede o acesso.

4. Afastamento do trabalho por violência doméstica

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) determina que o juiz garanta à mulher em situação de violência doméstica e familiar a manutenção do emprego quando ela precisar se afastar do local de trabalho, por até seis meses:

Lei nº 11.340/2006, art. 9º, § 2º, II

§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

(...)

II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses;

Na prática, o afastamento é pedido ao juiz que aplica a Lei Maria da Penha. Ele decide se o afastamento é necessário para proteger a mulher e por quanto tempo, até o limite de seis meses. Durante esse período, a mulher não perde o emprego.

A lei não dizia quem paga a mulher durante o afastamento. Em dezembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu essa questão no Tema 1.370 de repercussão geral (Recurso Extraordinário 1.520.468). Segundo a tese fixada, o pagamento tem natureza previdenciária ou assistencial, conforme a situação da mulher:

O STF também definiu que cabe ao juiz criminal estadual, que aplica a Lei Maria da Penha, determinar o afastamento e o pagamento.

Em 9 de outubro de 2026, o Ministério da Previdência Social e o INSS publicaram a Portaria Conjunta nº 48, que regulamenta esse pagamento como Benefício de Afastamento Protetivo, sem carência e sem perícia médica. Veja quem tem direito e como pedir.